
No concurso da PMERJ dá para contestar o que é ilegal: questão que cobra assunto fora do edital, eliminação sem motivo explicado, exigência que não está prevista em lei e desrespeito à ordem de classificação. Não dá para discutir o gosto da banca na correção nem refazer etapa por motivo pessoal. O caminho começa no recurso administrativo e, se não resolver, vai para a Justiça.
CFSD é a sigla de Curso de Formação de Soldados, a etapa final do concurso de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Cada concurso tem o seu edital, com etapas e datas próprias, mas os direitos do candidato não mudam de um para o outro: eles vêm da Constituição e de decisões que valem para todos os concursos do país.
Os quatro pontos de partida estão no art. 37 da Constituição Federal:
Duas palavras aparecem o tempo todo daqui para a frente. Súmula é uma frase curta que resume o que o tribunal já decidiu muitas vezes. Tese de repercussão geral é a frase que o Supremo Tribunal Federal fixa num julgamento para valer em todos os casos iguais, e cada uma recebe um número de tema. Quando este artigo cita um tema, é disso que se trata.
Existe uma frase repetida em todo concurso, e no da PMERJ não é diferente: o edital é a lei do concurso. Ela é verdadeira e o próprio STF a usou, no julgamento do Tema 485, ao dizer que cabe verificar “se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso”.
Só que o edital é uma norma abaixo da lei, e por isso ele tem dois limites que o candidato precisa conhecer:
Essa segunda regra vale igual na investigação social, no psicotécnico, no exame médico e no antropométrico: o problema quase nunca é a banca ter avaliado, é a banca não ter explicado.
Não. O limite de idade é o exemplo mais claro de exigência que precisa passar por dois filtros. A Súmula 683 do STF, também de 24 de setembro de 2003, diz: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
São duas condições, e as duas juntas:
Em carreira policial militar, como a da PMERJ, o esforço físico é um argumento que costuma ser aceito para justificar a idade máxima. Isso não significa que qualquer número esteja automaticamente válido, nem que a regra possa ser criada direto no edital. Qual é o limite do seu concurso, quem diz é o edital dele, e é lá que se confere, junto com a lei que ele cita.
A idade costuma ser conferida na data da inscrição ou em outra data marcada no edital, e essa escolha muda quem fica de fora. Antes de concluir que você perdeu a vaga por idade, leia no edital qual é a data de referência. É uma linha que passa despercebida e que decide o caso.
Dá, mas não por qualquer motivo. Aqui está o limite mais mal explicado do assunto, e ele foi fixado pelo STF no Tema 485 (RE 632.853, relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 23 de abril de 2015, com trânsito em julgado em 14 de agosto de 2015). A conclusão do Plenário foi: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Em linguagem do dia a dia: o juiz não vira professor para dizer que a alternativa certa era outra. Discordar do gabarito, sozinho, não ganha ação.
No próprio Tema 485 o STF registrou que o controle da Justiça é admitido “quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso”. É essa a porta que continua aberta: questão que cobra assunto fora do conteúdo programático do edital, e não questão que você acha que está errada.
O caminho é o mesmo em todos os concursos: sai o gabarito preliminar, abre o prazo de recurso do edital, você impugna a questão apontando onde no edital aquele assunto não está, e só depois, se a banca não corrigir, a discussão vai para a Justiça.
Esse tema tem artigo próprio aqui no site: quando a Justiça anula questão de concurso público.
Não, se não houver condenação e se a exigência não estiver em lei. O STF fixou no Tema 22 (RE 560.900, relator ministro Roberto Barroso, julgado em 5 e 6 de fevereiro de 2020, com trânsito em julgado em 1º de setembro de 2020) esta tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal”.
Traduzindo: ter um processo em andamento não é o mesmo que ser culpado, e cláusula de edital sozinha não basta para barrar por causa disso.
O julgamento do Tema 22 nasceu do caso de um soldado da Polícia Militar do Distrito Federal que foi impedido de participar da seleção para o Curso de Formação de Cabos porque respondia a uma ação penal. O STF negou provimento ao recurso da administração e fixou a tese acima. Ou seja, o precedente mais citado sobre vida pregressa em concurso saiu de dentro de uma corporação militar.
Vale a mesma regra da motivação: eliminação por conduta social precisa dizer qual fato desabonou e onde ele foi apurado, para que exista defesa. Detalhes e a lista do que costuma reprovar estão no artigo o que reprova na investigação social.
O primeiro ponto é anterior ao resultado: o exame só pode existir se uma lei o exigir. É o que diz a Súmula Vinculante 44 do STF, aprovada em 8 de abril de 2015 (PSV 103), com o mesmo texto da antiga Súmula 686: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Súmula vinculante é a súmula que obriga todos os órgãos públicos e todos os juízes, sem discussão. Ou seja, psicotécnico criado apenas no edital não se sustenta.
Existindo a lei, o exame é válido, e aí entram as outras duas exigências:
Na prática, o pedido que abre caminho é o de entrevista devolutiva ou de cópia do laudo: sem saber o que foi avaliado, não há do que recorrer.
A administração pode, sim, exigir saúde compatível com o cargo. O que ela não pode é eliminar por uma condição que não impede o trabalho, ou eliminar sem explicar.
As três perguntas que resolvem quase todo caso são:
Sem o laudo, o resultado publicado e os exames que você levou, a discussão vira palavra contra palavra.
O exame antropométrico é a medição de altura, peso e, em alguns editais, índice de massa corporal. Ele segue a mesma régua da idade: a exigência precisa estar em lei e ser justificada pela natureza do cargo, na linha da Súmula 683 do STF.
A altura tem uma discussão própria, e é a mais adiantada de todo o exame antropométrico. Os editais do CFSD da PMERJ vêm exigindo 1,60 m com base na Lei estadual nº 1.032/1986, sem diferenciar homens e mulheres. Já a Lei Federal nº 12.705/2012, que trata do ingresso nas Forças Armadas, fixa 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. Como a Polícia Militar é força auxiliar e reserva do Exército (Constituição, art. 144, § 6º), os tribunais passaram a fazer uma pergunta simples: se a candidata tem altura para servir ao Exército, por que não teria para a PM?
É esse raciocínio que vem derrubando o 1,60 m aplicado a mulheres. Seis decisões, em ordem:
| Decisão | O que ficou decidido |
|---|---|
| STF, ADI 5.044/DF, Plenário, rel. min. Alexandre de Moraes, 11/10/2018 | O parâmetro da Lei nº 12.705/2012 (1,60 m e 1,55 m) é razoável na carreira militar. A exigência caiu para médicos e capelães, por não ter relação com a função |
| STF, RE 1.465.829 AgR/SP, Plenário, rel. min. Dias Toffoli, 29/4/2024 | Lei local que exige altura tem de se ajustar ao parâmetro da lei federal, e o STF fixou 1,60 m para homens na lei examinada |
| STF, ARE 1.547.568/RS, rel. min. Alexandre de Moraes, 5/5/2025 | Deu provimento ao recurso de candidata da Brigada Militar eliminada por não alcançar o 1,60 m do edital estadual |
| TJRJ, 5ª Câmara Cível, agravo 0033895-78.2022.8.19.0000, rel. des. Paulo Wunder, 3/11/2022 | Candidata do CFSD da PMERJ com 1,57 m seguiu no concurso: o tribunal considerou o 1,60 m estadual fora da razoabilidade |
| TJMG, apelação 1.0000.24.301178-0/002, rel. des. Manoel dos Reis Morais, 10/6/2025 | Exigir a mesma altura de homens e mulheres viola a isonomia, e prevalece o 1,55 m da lei federal |
| TJRJ, 8ª Câmara de Direito Público, mandado de segurança 0061551-05.2025.8.19.0000, rel. des. Leila Albuquerque, 9/4/2026 | Segurança concedida a candidata do CFSD com 1,59 m, com aplicação do 1,55 m da lei federal |
Em 9 de abril de 2026, a 8ª Câmara de Direito Público do TJRJ concedeu a segurança a uma candidata do Curso de Formação de Soldados, do Edital nº 001/2023, eliminada com 1,59 m, um centímetro abaixo do exigido. O acórdão anulou o ato e mandou reintegrá-la ao concurso em cinco dias, sob multa diária. Dois fundamentos: a Lei estadual nº 1.032/1986 é anterior à Constituição de 1988, e definir requisito de ingresso em polícia militar é competência privativa da União (Constituição, art. 22, XXI).
Três recortes honestos, antes de qualquer conclusão sobre um caso concreto:
Há ainda um ponto que é só de fato, e costuma ser decisivo: como a medição foi feita. O edital descreve o procedimento (posição, roupa, equipamento, se há nova medição), e medição fora do que ele manda é falha que se discute com o registro da ocorrência feito no dia, não meses depois. Se algo saiu diferente do previsto, peça o registro por escrito na hora, ainda no local.
Em regra, não. O STF decidiu no Tema 335 (RE 630.733, relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 15 de maio de 2013, com trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2014): “Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia”.
Em linguagem do dia a dia: lesão, doença ou cirurgia, por mais reais que sejam, não garantem uma nova data para o teste de aptidão física.
A gravidez é a exceção, e ela vem de outra decisão. Cinco anos depois, ao julgar o Tema 973 (RE 1.058.333, relator ministro Luiz Fux, julgado em 23 de novembro de 2018, com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2020), o STF fixou: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. Traduzindo: a candidata grávida tem direito a nova data mesmo que o edital seja silencioso, e mesmo que o edital proíba. Como pedir, e o que mais se discute nessa etapa, está em TAF PMERJ: índices, eliminação e o que dá para contestar.
A frase termina com “salvo contrária disposição editalícia”. Isso quer dizer que, se o próprio edital previr a remarcação, o direito existe e é do candidato. Antes de aceitar a eliminação, o passo certo é procurar no edital as palavras “remarcação”, “segunda chamada” e “reteste”. A resposta do seu caso está no papel do concurso, antes de estar na jurisprudência.
O que continua discutível é outra coisa: o modo como o teste foi aplicado. Exercício cobrado fora do que o edital previu, contagem errada, aparelho em desacordo com a especificação ou avaliador que não registra a ocorrência são problemas de legalidade, e não de circunstância pessoal.
Pode, e essa é a função dela. A heteroidentificação é a conferência presencial da autodeclaração de quem concorre pelas cotas raciais, feita por uma comissão. O que a comissão não pode é decidir sem critério e sem explicação.
Os direitos do candidato nessa etapa são três: saber o critério usado, receber a decisão motivada e ter recurso. E há um ponto que costuma aliviar quem passa por isso: em regra, não ser confirmado pela comissão não elimina do concurso, porque o candidato continua concorrendo às vagas de ampla concorrência. Quem define exatamente como isso funciona é o edital do concurso.
O assunto tem artigo próprio, com o passo a passo do recurso: heteroidentificação em concurso público.
Passar em todas as etapas não é o fim da história. Enquanto o concurso está valendo, existe uma ordem a ser respeitada, e ela é protegida desde 1963 pela Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Furar essa ordem tem nome: preterição. Ela aparece quando chamam alguém pior classificado, quando se contrata temporário para a mesma função ou quando se chama gente de concurso novo enquanto o anterior ainda vale, situação que o art. 37, IV, da Constituição proíbe justamente ao dar prioridade a quem já passou.
Três leituras importantes, e as três com artigo próprio aqui:
A tabela resume o artigo, e a coluna da direita indica onde há material mais aprofundado no site.
| Etapa | O que dá para contestar | Onde se aprofundar |
|---|---|---|
| Inscrição e limite de idade | Limite sem previsão em lei ou sem relação com o cargo (Súmula 683); data de referência aplicada fora do edital | neste artigo |
| Prova objetiva | Questão fora do conteúdo do edital e erro formal do procedimento, nunca o critério de correção (Tema 485) | artigo sobre anulação de questão |
| Investigação social | Eliminação por inquérito ou ação penal sem condenação e sem lei (Tema 22); decisão sem motivo declarado | artigo sobre investigação social |
| Avaliação psicológica | Exame sem lei que o exija (Súmula Vinculante 44); critério subjetivo; resultado sem explicação e sem recurso | neste artigo |
| Exame médico | Condição que não impede o exercício do cargo; laudo que só diz “inapto”; falta de acesso ao parecer | neste artigo |
| Exame antropométrico | Altura mínima de 1,60 m aplicada a mulheres, quando a lei federal admite 1,55 m; exigência sem lei; medição fora do procedimento do edital | neste artigo |
| Exame físico (TAF) | Aplicação diferente do que o edital previu; remarcação quando o próprio edital a permite (Tema 335) | neste artigo |
| Heteroidentificação | Decisão sem critério e sem motivação; ausência de recurso | artigo sobre heteroidentificação |
| Nomeação | Recusa de nomear sem motivo dentro do prazo de validade; efeitos de ano eleitoral | artigo sobre nomeação em ano eleitoral |
| Preterição | Chamada fora de ordem, contratação temporária para a mesma função, concurso novo com o anterior valendo | artigo sobre preterição |
A maior parte dos casos que chegam tarde não chega errada, chega tarde. São três relógios diferentes correndo ao mesmo tempo, e eles não se substituem.
| Relógio | Prazo | Onde está |
|---|---|---|
| Recurso administrativo, dentro do concurso | o que o edital marcar, sempre curto, contado da publicação do resultado | edital do concurso |
| Mandado de segurança | 120 dias, contados da ciência do ato que se quer discutir | Lei nº 12.016/2009, art. 23 |
| Ação comum contra o Estado | cinco anos, contados do ato ou do fato que deu origem ao direito | Decreto nº 20.910/1932, art. 1º |
| Validade do concurso | até dois anos, prorrogável uma vez por igual período | Constituição, art. 37, III |
Mandado de segurança é a ação rápida, para quando a prova já está pronta em documento; em troca da rapidez, tem o prazo curto de 120 dias, e como esse prazo se conta em cada situação está em mandado de segurança em concurso público. A ação comum é mais lenta e permite produzir prova ao longo do processo.
Na prática, o prazo que aperta de verdade é o de validade do concurso. Enquanto ele corre, há prioridade a ser respeitada e o pedido é natural. Depois que vence, a discussão fica bem mais difícil, mesmo que o prazo para ir à Justiça ainda não tenha acabado.
Sobre o recurso administrativo, dois esclarecimentos: perder o prazo dele não impede de ir à Justiça, mas enfraquece o caso, porque some o registro de que você apontou o problema no momento certo. E o recurso administrativo é feito pelo próprio candidato, sem advogado.
Ninguém consegue dizer de antemão se uma eliminação vai ser desfeita, nem em quanto tempo. Cada concurso da PMERJ tem edital próprio, cada etapa gera documentos diferentes e boa parte da discussão depende de prova que muda de caso para caso.
Isso vale também para a altura: as decisões citadas acima são casos individuais, não tese obrigatória, e cada uma foi julgada com os documentos e os centímetros daquele candidato.
O que dá para afirmar com segurança é o que está na norma e nas decisões do STF: exigência para eliminar precisa vir de lei; eliminação precisa ser explicada; critério de correção da banca não se revisa na Justiça; questão fora do programa do edital, sim; e a ordem de classificação tem de ser respeitada enquanto o concurso vale. Se o seu caso se encaixa nisso, só a leitura dos documentos mostra.
Quem responde é o edital daquele concurso, junto com a lei que ele cita. A Súmula 683 do STF exige que o limite esteja em lei e seja justificado pela natureza do cargo. Confira também a data de referência usada para contar a idade.
Varia conforme o edital, que é quem define quais etapas existem e em que ordem. As mais comuns no concurso de soldado são prova objetiva, exame médico, exame antropométrico, teste de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e, para quem concorre por cotas, a heteroidentificação.
Dá, quando a questão cobra assunto fora do conteúdo programático do edital ou quando houve erro formal. Discordar do gabarito não basta: pelo Tema 485 do STF, o critério da banca não é revisto pela Justiça.
Não necessariamente. Pelo Tema 22 do STF, responder a inquérito ou a ação penal, sem condenação e sem previsão em lei, não legitima a exclusão. O primeiro passo é obter por escrito o motivo da eliminação.
Sim. A Súmula 684 do STF considera inconstitucional o veto não motivado, e o exame só pode existir se houver lei que o exija (Súmula Vinculante 44). Peça a entrevista devolutiva ou a cópia do laudo dentro do prazo do edital.
Em regra não, pelo Tema 335 do STF. A exceção está na própria tese: se o edital previr a remarcação, ela é devida. Procure no edital as palavras remarcação, segunda chamada e reteste.
Demora, sozinha, não é preterição. Ela aparece quando a ordem de classificação é furada, quando se contrata temporário para a mesma função ou quando o órgão chama aprovados de concurso novo enquanto o seu ainda vale.
Não. O recurso administrativo é feito pelo próprio candidato, no prazo e no formulário do edital. O advogado entra quando a discussão passa a ser judicial, e o que ele faz em cada fase está em advogado especialista em concurso público.
Cada concurso da PMERJ tem edital próprio, e é ele, junto com os documentos de cada etapa, que mostra se houve ilegalidade. Se você foi eliminado ou não foi convocado e quer entender quais caminhos existem na sua situação, o escritório está à disposição para esclarecer.
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