
O TAF é a quinta etapa do concurso de soldado da PMERJ e elimina quem não atinge o índice mínimo. No último edital, o do CFSD 2023, o candidato precisava de 36 abdominais em 60 segundos, 3 barras e 2.400 metros em até 12 minutos. Contra o resultado cabe pedido de revisão em dois dias úteis, mas ele reavalia o desempenho e não dá nova chance de fazer o teste.
Começa por aqui, porque é o erro mais comum de quem pesquisa o assunto na internet.
Os números que você vai ler abaixo saíram do Edital de Abertura nº 001/2023 SEPM, de 25 de maio de 2023, que regulou o concurso do Curso de Formação de Soldados da PMERJ para 2.000 vagas, com as retificações nº 01, de 14 de junho de 2023, e nº 02, de 9 de janeiro de 2024. O texto completo do Edital nº 001/2023 está no edital completo publicado pela FGV, a banca daquele concurso.
Até a data desta edição, o edital do concurso seguinte não havia sido publicado. Isso importa por um motivo prático: índice de TAF não é lei, é regra de edital, e cada edital pode mudar exercício, marca mínima e forma de execução. Quando o edital novo sair, é ele a palavra final, e não este artigo nem qualquer resumo de curso.
A regra que vale em qualquer concurso: o edital é a lei interna do concurso. Ele obriga o candidato e obriga também a banca. É justamente por isso que a maior parte do que se discute no TAF não é o esforço do candidato, e sim o descumprimento do que o próprio edital escreveu.
O TAF do CFSD 2023 tinha três exercícios, com marcas diferentes para homens e mulheres, nos itens 16.16.1 e 16.16.2 do edital. Não há pontuação: o candidato é considerado apto ou inapto.
| Exercício | Masculino | Feminino |
|---|---|---|
| Flexão abdominal, em 60 segundos | 36 repetições | 26 repetições |
| Barra fixa | 3 repetições | 8 segundos parado |
| Corrida de 2.400 metros | até 12 minutos | até 14 minutos |
Duas diferenças entre os sexos mudam o treino. Na barra, o candidato faz flexão e extensão de cotovelos até o queixo ultrapassar a barra, enquanto a candidata permanece suspensa com os cotovelos flexionados e o queixo acima da barra, o que o edital chama de isometria, que é sustentar a posição sem se mover. E na corrida o edital permite andar durante o percurso, desde que a distância seja vencida dentro do tempo.
Há ainda uma regra sobre a qual quase não se fala: no caso de candidatos transgêneros, o item 16.14 do edital de 2023 determinou que o TAF considera o gênero informado na inscrição, de acordo com o registro civil apresentado.
Este é o detalhe que mais aparece na porta do teste e quase nunca nos resumos. Os protocolos de execução estão nos itens 16.17 a 16.20 do edital, e é neles que se descobre quantas chances cada exercício dá.
| Exercício | Tentativas | O que o protocolo exige |
|---|---|---|
| Flexão abdominal | 2 | cotovelos tocando os joelhos e escápulas de volta ao solo, sem tirar os glúteos do chão e sem impulso de braço |
| Barra fixa masculina | 2 | sem tempo limite, mas sem soltar a barra para descansar, sem movimento de pêndulo e com extensão total dos cotovelos |
| Isometria feminina | 2 | queixo acima da barra, sem tocar a barra com o queixo ou com outra parte do corpo |
| Corrida de 2.400 metros | 1 | sentido anti-horário, um avaliador com cronômetro para cada grupo de até 10 candidatos, e eliminação para quem cortar caminho |
Repare no desequilíbrio: os exercícios de força têm segunda tentativa, e a corrida não tem nenhuma.
O item 16.2 do edital também exigia atestado médico específico, emitido no máximo 30 dias antes do teste, com o número do CRM visível, dizendo expressamente que o candidato estava apto a realizar o TAF. Quem não entregasse o atestado, ou o entregasse fora do formato, não fazia o teste e era considerado inapto. É uma eliminação por papel, não por preparo físico.
A resposta é dura e está escrita no edital: elimina.
Os itens 16.7 e 16.8 não deixam margem. Quem não comparecia no dia e no horário da convocação era automaticamente eliminado, e o edital acrescentava que não haveria segunda chamada em hipótese alguma, independentemente do motivo alegado. Pelo item 16.11, quem se recusava a fazer algum exercício assinava declaração de desistência e também estava fora.
Pelo item 16.6, o teste era realizado independentemente das condições do tempo, do horário e do dia da semana. Chuva não adia TAF.
Isso é diferente das etapas de prova. Aqui não existe nota a recuperar em fase seguinte: o resultado é apto ou inapto, e inapto encerra a participação.
Cabe, e o prazo é curto.
Pelo item 21.5.1 do edital de 2023, o pedido de revisão contra o resultado preliminar do TAF PMERJ tinha que ser apresentado em até 2 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da divulgação, e presencialmente, no Serviço de Atendimento ao Candidato da Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal, das 8h às 17h, por requerimento próprio. Era admitido um único recurso por candidato em cada etapa.
Duas informações desse capítulo mudam a forma de escrever o recurso.
1. O recurso não é uma nova chance de fazer o teste. O item 21.5.2 diz que ele consiste na reavaliação do resultado do exercício realizado, e escreve com todas as letras que isso não configura nova oportunidade de realização da etapa. Pedir para repetir a corrida, portanto, é pedir o que o edital já negou.
2. Quem julga é outra banca. Pelo item 21.5.3, a reavaliação é feita por uma banca revisora formada por integrantes com capacitação específica em avaliação física na PMERJ que não participaram da banca avaliadora. Ou seja, quem lê o seu recurso não é quem contou as suas repetições.
A consequência prática é direta: o recurso que funciona não discute esforço nem pede compreensão. Ele aponta erro objetivo, do tipo contagem divergente, repetição considerada inválida sem que o protocolo do edital tenha sido descumprido, cronometragem, número de tentativas concedidas ou descumprimento do procedimento previsto.
Sim, e este é provavelmente o ponto mais subaproveitado da etapa.
O item 16.13 do edital de 2023 previu que o teste de aptidão física poderá ser gravado em vídeo, e explicou para quê: servindo como forma de controle das obrigações da banca. Não é uma filmagem para fiscalizar o candidato. É uma filmagem para documentar o que a banca fez.
Quem está montando um pedido de revisão sobre contagem, cronometragem ou validação de repetição deveria, no mínimo, requerer acesso à gravação da própria avaliação. Sem ela, o recurso vira palavra do candidato contra a do avaliador, e nessa disputa a Administração parte na frente, porque os atos dela têm presunção de legitimidade, que é a regra de que se presumem válidos até que se prove o contrário.
Uma ressalva honesta: o edital diz que a gravação poderá ocorrer, e não que ocorrerá sempre. Pedir e receber a resposta, mesmo negativa, já é informação útil, porque documenta o que existe e o que não existe sobre a sua avaliação.
Em regra, não. E aqui a resposta não vem do edital, vem do Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar o Tema 335 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 630.733, relator o ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF decidiu em 15 de maio de 2013:
“Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.”
Traduzindo: se o edital não prevê remarcação, ela não existe, mesmo que o problema não tenha sido culpa do candidato. No caso concreto julgado, o candidato apresentou atestado de uma inflamação no cotovelo, comprovada por médico, e ainda assim perdeu. O tema transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2014, o que significa que a discussão está encerrada naquele tribunal.
A parte final da frase é a que interessa a quem está lendo: “salvo contrária disposição editalícia”, ou seja, salvo se o edital disser o contrário. O caminho, portanto, começa lendo o capítulo do TAF do seu edital. Se ele prevê hipótese de remarcação, o direito nasce do próprio edital, e a discussão passa a ser sobre o cumprimento dele.
Vale registrar um detalhe do julgamento, porque ele ainda gera confusão: o STF preservou as provas de segunda chamada já realizadas até a data daquele julgamento, por segurança jurídica. Decisões antigas que você encontrar na internet concedendo remarcação costumam ser anteriores a 2013 e não servem de parâmetro hoje. Fontes oficiais: página do Tema 335 no portal do STF e Informativo 706 do STF.
Pode, e essa é a exceção mais importante de toda esta página.
Cinco anos depois do Tema 335, o STF voltou ao assunto e separou a gravidez das demais condições pessoais. No Tema 973, Recurso Extraordinário 1.058.333, relator o ministro Luiz Fux, o Plenário decidiu em 23 de novembro de 2018:
“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”
Em linguagem do dia a dia: a candidata grávida tem direito a fazer o teste em outra data mesmo que o edital seja silencioso, e mesmo que o edital proíba. O tribunal registrou que a maternidade e a família têm proteção própria na Constituição, e que a gravidez não pode prejudicar a candidata, sob pena de ofender a igualdade e a razoabilidade. O tema transitou em julgado em 22 de agosto de 2020.
No caso da PMERJ, o item 8.2.2 do edital de 2023 já andava nessa linha, citando a Lei nº 6.059, de 7 de outubro de 2011, do Estado do Rio de Janeiro: a candidata em estado de gravidez ou puerperal, que é o período logo após o parto, e que apresentasse atestado médico de que não estava apta, seria convocada para o teste após 120 dias corridos contados do parto ou do fim do período gestacional, sem prejuízo das demais etapas.
Só que o direito vinha com exigências rígidas de documento e de prazo, e é aí que se perde a vaga. Pelos itens 8.2.3 a 8.2.6, o atestado tinha que ser entregue no momento da identificação, e não em outro momento; precisava indicar expressamente o período gestacional; e a candidata ainda devia enviar à Diretoria de Recrutamento, em até 30 dias após o parto, novo documento médico com a data do nascimento. Quem se recusasse a fazer o teste alegando gravidez sem entregar o atestado era eliminada. Fontes oficiais: página do Tema 973 no portal do STF e Informativo 924 do STF.
A regra geral é que o Judiciário não refaz a avaliação nem substitui a banca. O que ele examina é a legalidade, isto é, se a Administração cumpriu a própria regra que escreveu.
A tabela abaixo separa o que costuma ter discussão do que costuma não ter, sempre à luz do que o edital e as teses do STF dizem.
| Situação | O que a regra diz | Discussão |
|---|---|---|
| Discorda da contagem ou do cronômetro | o edital manda reavaliar por banca revisora diferente e prevê gravação em vídeo do teste | existe, se houver prova |
| A banca não seguiu o protocolo do próprio edital | o edital vincula também a Administração | existe |
| Teve menos tentativas do que o protocolo garante | o edital fixa 2 tentativas nos exercícios de força | existe |
| Estava grávida na data do teste | Tema 973 do STF garante remarcação mesmo sem previsão no edital | existe |
| Estava lesionado ou doente e quer nova data | Tema 335 do STF nega, salvo previsão no edital | só o que o edital previr |
| Faltou ao teste | o edital elimina, sem segunda chamada | muito restrita |
| Simplesmente não conseguiu a marca | o índice é critério objetivo, igual para todos | não há |
Repare que quase tudo o que sobra depende de prova, e prova de TAF se perde rápido. É por isso que o pedido de acesso à gravação e o recurso administrativo no prazo não são formalidade: são o que documenta o que aconteceu naquela manhã.
A ordem abaixo serve para a maioria dos concursos militares, mas o edital do seu concurso é a palavra final sobre prazo e forma de protocolo.
| Etapa | O que fazer | Quem decide |
|---|---|---|
| 1. Anotar tudo no mesmo dia | horário, local, nome do avaliador, quantas tentativas foram concedidas, o que foi dito sobre a repetição invalidada e quem presenciou | você |
| 2. Ler o capítulo do TAF | localizar prazo de recurso, forma de protocolo, protocolo de execução de cada exercício e a regra sobre gravação | você |
| 3. Pedir a gravação | requerer acesso ao vídeo da própria avaliação e à ficha de controle do exercício, nos termos do edital | banca ou órgão |
| 4. Recorrer no prazo | apontar erro objetivo e descumprimento do protocolo, sem pedir nova realização do teste, que o edital já nega | banca revisora |
| 5. Avaliar a via judicial | esgotada a via administrativa, analisar se houve ilegalidade no procedimento, e não apenas discordância do resultado | Poder Judiciário |
Um cuidado sobre tempo: entre o resultado preliminar e a homologação do concurso, que é o ato oficial que confirma e publica o resultado final, costuma haver poucos dias. Perder o prazo administrativo enfraquece a discussão posterior, porque é o recurso no prazo que documenta o problema enquanto ele ainda pode ser corrigido.
Por honestidade com quem está lendo depois de um resultado ruim: não existe resposta pronta que sirva para todos os casos, e ninguém pode antecipar o resultado de um recurso ou de uma ação judicial.
O que se pode afirmar com segurança é o que está escrito na norma e nas teses do STF: existe direito de recurso no prazo do edital; existe banca revisora distinta da avaliadora; existe previsão de gravação do teste; a candidata grávida tem direito a remarcação, mesmo sem previsão no edital; e a remarcação por outras condições pessoais depende de o edital prever. Se o seu caso tem espaço de discussão, isso depende do edital, do que a gravação mostra, do que foi registrado na ficha do avaliador e do que efetivamente ocorreu no dia.
No edital do CFSD 2023: 26 flexões abdominais em até 60 segundos, 8 segundos de isometria na barra fixa com os cotovelos flexionados e 2.400 metros de corrida em até 14 minutos.
É apto ou inapto. A etapa tem caráter eliminatório e avalia o que o edital chama de níveis mínimos de aptidão física, sem atribuição de pontos que possam compensar outra fase.
Só se o edital do seu concurso previr essa hipótese. O Tema 335 do STF fixou que não há direito a segunda chamada por circunstância pessoal, ainda que de força maior, salvo disposição do edital em sentido contrário.
No edital de 2023 eram 2 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à divulgação do resultado preliminar, com entrega presencial no Serviço de Atendimento ao Candidato da Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal.
Não. O edital diz expressamente que a revisão não configura nova oportunidade de realização da etapa: ela reavalia o resultado do exercício que você já fez.
A eliminação encerra a participação naquele concurso, então as notas anteriores deixam de produzir efeito nele. Elas também não são aproveitadas em concurso futuro, que terá edital próprio.
Até a data desta edição, não havia edital novo publicado. Enquanto ele não sai, a referência disponível é o edital do CFSD 2023, e os índices podem mudar no edital seguinte.
Cada edital tem regra própria de prazo, de recurso e de acesso à gravação. Se você passou pelo teste e quer entender quais caminhos existem na sua situação, o escritório está à disposição para esclarecer.
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