
PCD pode ser policial militar, sim, e essa resposta mudou de peso em maio de 2026, quando o Supremo Tribunal Federal derrubou, por unanimidade, normas estaduais que proibiam a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos de cargos militares. Ainda assim, a corporação continua podendo avaliar se aquela deficiência específica impede aquelas atribuições específicas. O que ela não pode mais fazer é decidir isso antes, no edital, para todos de uma vez.
A dúvida quase sempre nasce da leitura do edital. Muitos certames de polícia militar simplesmente não trazem vagas reservadas, e alguns afirmam, com todas as letras, que o cargo exige aptidão plena. Diante disso, o candidato conclui que a porta está fechada antes mesmo de tentar.
Ela não está. A resposta jurídica é que a pessoa com deficiência pode concorrer, desde que a deficiência dela seja compatível com as atribuições daquele cargo, e essa compatibilidade precisa ser apurada individualmente. Portanto, a distância entre avaliar caso a caso e excluir todo mundo de antemão é o centro de tudo o que vem a seguir.
Antes de avançar, convém separar duas perguntas que costumam vir grudadas e têm respostas diferentes. A primeira é se existe reserva de vagas naquele concurso. Por outro lado, a segunda é se a pessoa com deficiência pode disputar as vagas da ampla concorrência. A segunda resposta é sim em qualquer hipótese, porque ninguém precisa de cota para se inscrever no que é aberto a todos.
A primeira pergunta é a que gera litígio, e foi exatamente ela que o Supremo enfrentou.
Em 15 de maio de 2026, o Plenário do STF concluiu, em sessão virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7401, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei estadual nº 6.653/2015 e do Decreto estadual nº 15.259/2013, ambos do Piauí. De fato, a decisão foi unânime, e o relator foi o ministro Nunes Marques.
As normas piauienses faziam duas coisas. Em primeiro lugar, excluíam sumariamente do exame de aptidão física os candidatos com deficiência, nos concursos que exigiam essa etapa. Em segundo lugar, vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos militares. As duas caíram.
Para o relator, o estado invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração da pessoa com deficiência, competência que já havia sido exercida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015. Além disso, segundo o acórdão, a legislação estadual criou diferenciação discriminatória ao presumir a incapacidade.
As regras limitam arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos, com base na presunção de inaptidão absoluta para o desempenho de determinadas funções.
Contudo, note que o Supremo não disse que toda pessoa com deficiência será policial militar, nem obrigou corporação nenhuma a aprovar quem não reúne condições para a função. Ou seja, ele disse algo mais estreito e mais firme: a exclusão não pode vir pronta na norma, aplicada a um grupo inteiro, sem olhar para a pessoa.
Ainda que o caso julgado seja do Piauí, o fundamento não é local. Se a razão de decidir é que o estado não pode contrariar a norma geral federal sobre pessoa com deficiência, essa razão alcança qualquer estado que tenha feito a mesma coisa.
Quando a banca indefere a inscrição, o fundamento apresentado costuma ser o mesmo: o artigo 38 do Decreto nº 3.298/1999, que tratava dos cargos cujas atribuições seriam incompatíveis com a deficiência. Além disso, esse argumento aparece em edital, em resposta de recurso e até em contestação judicial.
No entanto, esse dispositivo não está mais em vigor, e não está há oito anos. O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que hoje regula a matéria no âmbito federal, encerra assim:
Ficam revogados o art. 37 ao art. 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Em outras palavras, a base normativa mais citada para barrar o candidato com deficiência foi retirada do ordenamento pelo próprio Poder Executivo federal. Em outras palavras, quem a invoca hoje está citando texto revogado, e isso é um argumento concreto a ser levantado no recurso administrativo, antes mesmo de qualquer discussão constitucional.
Antes de tudo, a reserva de vagas nasce na Constituição. O artigo 37, inciso VIII, determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Ou seja, a Constituição não fixa o número: ela manda a lei fixar.
Por isso, existe diferença entre um concurso federal e um concurso de polícia militar estadual. Com efeito, o policial militar do estado é regido pelo artigo 42 da Constituição e pela legislação do próprio ente federativo, e não pelo estatuto dos servidores civis da União. Por isso o decreto federal, sozinho, não resolve o caso do candidato da PMERJ ou da PMSP.
Assim, foi justamente essa brecha que alguns estados usaram para escrever, em lei própria, que em concurso militar não haveria reserva. E foi exatamente esse tipo de norma que a ADI 7401 declarou inconstitucional, por contrariar a norma geral federal.
Na prática, então, a resposta depende de duas camadas: a lei do estado e o edital. Quando as duas silenciam ou proíbem, a discussão passa a ser judicial, e o argumento não é mais o decreto, e sim o Estatuto da Pessoa com Deficiência somado ao que o Supremo decidiu.
No âmbito federal, o percentual é conhecido: o Decreto nº 9.508/2018, no artigo 1º, § 1º, reserva às pessoas com deficiência no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para provimento de cargos efetivos. Ademais, se a conta der número fracionado, arredonda-se para o inteiro seguinte.
Em contrapartida, nos estados o número varia, porque cada um legisla sobre o próprio pessoal, e há leis estaduais com percentuais maiores. De todo modo, o edital é o lugar onde esse número aparece, e é o primeiro documento a ler quando a dúvida surge.
| Quando | Norma | O que ela fez |
|---|---|---|
| 1999 | Decreto nº 3.298, arts. 37 a 43 | tratava da reserva e da incompatibilidade entre cargo e deficiência |
| 2015 | Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) | fixou a norma geral nacional e a avaliação biopsicossocial |
| 2018 | Decreto nº 9.508, art. 10 | revogou os arts. 37 a 43 do Decreto nº 3.298/1999 |
| 2025 | Decreto nº 12.533, de 25 de junho | alterou o Decreto nº 9.508 e tratou das provas físicas e do curso de formação |
| 2026 | ADI 7401, julgada em 15 de maio | derrubou a vedação estadual de reserva de vagas em concurso militar |
Vale registrar um detalhe do decreto de 2025 que costuma passar despercebido e joga a favor da administração: se não houver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência, as vagas reservadas podem ser ocupadas por candidatos sem deficiência. Em resumo, a reserva garante a disputa, não o preenchimento a qualquer custo.
Aqui está o ponto que separa o discurso da prática. Afinal, a compatibilidade entre a deficiência e o cargo não é presumida pelo edital nem declarada pelo candidato: ela é avaliada.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no artigo 2º, § 1º, define que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial e feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos do corpo, os fatores socioambientais e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Não é, portanto, um exame que olha só para o laudo.
Aliás, esse raciocínio não nasceu em 2026. Já em 2013, no Recurso Extraordinário nº 676.335, sobre concursos da Polícia Federal, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia afastado a exclusão genérica.
Não é possível admitir abstrata e aprioristicamente que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos.
No mesmo despacho, contudo, a ministra reconheceu que os cargos não podem ser desempenhados por quem não disponha das condições necessárias ao pleno desempenho das funções. Em síntese, é uma decisão de duas mãos, e citá-la pela metade seria enganoso: ela proíbe a exclusão em bloco e admite a exclusão fundamentada.
O teste de aptidão física é, na experiência prática, a etapa em que o candidato com deficiência costuma ser eliminado, ainda que tenha passado por todas as anteriores. E foi sobre ele que caiu a mudança normativa mais recente e menos comentada.
O Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025, alterou o Decreto nº 9.508/2018 e deu ao artigo 4º, § 4º, a seguinte redação:
Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, somente poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital, se asseguradas todas as adaptações necessárias a prover acessibilidade.
Leia com atenção a inversão que o texto faz. A regra não é aplicar o mesmo índice a todos e ver quem sobrevive: o mesmo índice só é legítimo depois que as adaptações foram asseguradas. E o dispositivo alcança expressamente o curso de formação, que é onde a corporação costuma dizer que a discussão acabou.
Se você quer entender como essa etapa funciona no concurso da PMERJ, o artigo sobre o TAF da PMERJ trata dos índices e do que o edital pode exigir.
Em geral, as disputas não são sobre deficiências de grande impacto motor, e sim sobre condições que a banca se recusa a enquadrar como deficiência. Três delas concentram as dúvidas, e nas três a lei já respondeu.
A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Antes dela, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento na Súmula 377, aprovada pela Terceira Seção em 22 de abril de 2009, segundo a qual o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
A Lei nº 12.764, de 2012, no artigo 1º, § 2º, determina que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O enquadramento, portanto, não depende de convencer a banca: depende de laudo que demonstre a condição.
Aqui a discussão é mais técnica, porque envolve o grau da perda e a existência ou não de perda unilateral. É o campo em que a avaliação biopsicossocial pesa mais, e em que a resposta honesta depende do laudo e das atribuições concretas do cargo pretendido.
Antes de mais nada, o caminho tem ordem, e pular etapa costuma custar caro. O primeiro movimento é o recurso administrativo, dentro do prazo do edital, porque é ali que se constrói a prova de que a administração foi avisada e ainda assim manteve o indeferimento.
É no recurso que entram os pontos deste artigo: a revogação dos artigos 37 a 43 do Decreto nº 3.298/1999, o enquadramento legal da sua condição e o pedido expresso de avaliação individual por equipe multiprofissional. Se precisar de um roteiro, veja como fazer o recurso administrativo.
Em seguida, negado o recurso, abre-se a via judicial. Quando o ato é recente e a prova é documental, o instrumento típico é o mandado de segurança, que tem prazo próprio e exige documento pronto. De qualquer forma, fora dessas condições, o caminho é a ação ordinária, que admite perícia.
Um alerta sobre tempo, porque ele decide casos. Isto é, o prazo do mandado de segurança corre do ato que prejudicou o candidato, e não do fim do concurso. Esperar o certame terminar para procurar orientação costuma fechar a via mais rápida.
Nenhum texto na internet, incluindo este, consegue dizer se a sua deficiência específica é compatível com as atribuições específicas do cargo que você pretende. Em suma, essa conclusão depende de laudo, de edital e das funções reais da corporação, e é ela que decide o caso.
Também não é verdade que a decisão do Supremo garante vaga a quem tem deficiência. Pelo contrário, o que ela garante é a disputa, com avaliação individual e fundamentada, e a proibição de que a exclusão venha decidida de antemão para um grupo inteiro.
Por fim, resultado de processo não se promete, nem se estima por comparação com casos alheios. O que se pode fazer, com honestidade, é analisar a sua documentação e dizer se há tese, qual é ela e quais são os riscos.
Pode se inscrever na ampla concorrência em qualquer caso, porque a ampla concorrência é aberta a todos. A ausência de vagas reservadas no edital não impede a inscrição, e, depois da ADI 7401, a própria ausência da reserva pode ser questionada quando decorrer de norma que a proíbe em concurso militar.
Certamente pode exigir aptidão para as funções do cargo, o que é diferente de excluir grupos inteiros por presunção. Foi exatamente a exclusão prévia baseada em aptidão plena que o Supremo declarou inconstitucional ao julgar a ADI 7401, em maio de 2026.
Sim. A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia o direito de concorrer às vagas reservadas.
No âmbito federal, o mínimo é de cinco por cento, conforme o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 9.508/2018. Já que cada estado legisla sobre o próprio pessoal, o percentual depende da lei local e aparece no edital, e há entes com percentual maior.
Em princípio, depende de as adaptações terem sido oferecidas antes. Desde o Decreto nº 12.533/2025, o mesmo critério físico só pode ser aplicado ao candidato com deficiência se todas as adaptações necessárias tiverem sido asseguradas, inclusive durante o curso de formação.
Se a sua inscrição pela reserva de vagas foi indeferida, ou se você foi eliminado sem avaliação individual, o prazo para reagir corre a partir daquele ato, e não do fim do concurso. Envie o edital e a decisão que você recebeu, e eu analiso se há tese, qual é ela e quais são os riscos.
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