
No concurso PMERJ 2026, os requisitos só passam a valer quando o edital é publicado, e isso ainda não aconteceu. Mesmo assim, o edital não pode criar exigência que a lei não previu: a Constituição manda que requisito de cargo público venha de lei, e o Supremo já fixou que o edital, sozinho, não basta para barrar um candidato.
Antes de tudo, uma data. Este texto foi escrito em 26 de agosto de 2026, e até esta data o edital do concurso PMERJ 2026 não havia sido publicado. Por ora, o anúncio do governo estadual aponta a publicação para o segundo semestre de 2026.
Além disso, circulam números de vagas em portais de curso e em sites de notícia. No entanto, nenhum deles é fonte oficial. O documento que vale é o edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e é só nele que os requisitos passam a existir de verdade.
Enquanto o edital não sai, o que dá para fazer é saber o que ele pode e o que ele não pode exigir. É disso que trata o resto deste artigo, e é o que permite reconhecer uma exigência problemática no dia em que o texto for publicado, e não meses depois.
Muita gente lê o edital como se ele fosse a origem das regras. Todavia, não é. O edital organiza exigências que já existem em lei, e é por isso que ele costuma citar um artigo ao lado de cada requisito.
A base está no artigo 37, inciso I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 19 de 1998:
“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”
Constituição Federal, artigo 37, inciso I
Em linguagem do dia a dia: quem cria requisito é a lei. Na PMERJ, a lei da carreira é o Estatuto dos Policiais Militares do Estado, a Lei estadual 443 de 1981, que no artigo 11 lista as condições de matrícula nos cursos de formação, entre elas a idoneidade moral.
Ou seja, são três camadas, e nessa ordem: a Constituição, a lei da corporação e, só então, o edital.
Em segundo lugar, vem a parte que quase ninguém conhece, e é a mais útil. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 838 com repercussão geral, que quer dizer que a decisão vale para todos os casos iguais no país, e fixou a seguinte tese:
“Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”
Tema 838, RE 898.450, relator ministro Luiz Fux
Traduzindo: o edital não pode inventar uma barreira por conta própria. O caso que originou a tese é quase o mesmo que se discute aqui: um candidato a soldado da Polícia Militar foi eliminado por causa de uma tatuagem na perna, e o Supremo entendeu que a eliminação não se sustentava.
Por isso, ao ler o edital do PMERJ 2026, vale prestar atenção em duas coisas em cada requisito: qual lei ele cita e o que aquela exigência tem a ver com as atribuições do cargo.
Em princípio, pela tese do Tema 838, a regra geral é não. Ter tatuagem, por si só, não pode eliminar candidato em concurso público, e isso vale também para as carreiras policiais.
A tese abre uma exceção, e ela é estreita: a restrição só se admite quando o conteúdo da tatuagem viola valores constitucionais. O que está em jogo, portanto, é o que a tatuagem representa, e não o tamanho dela, o lugar do corpo ou a quantidade.
Por certo, na prática é uma diferença enorme. Exigência de que a tatuagem fique escondida pelo uniforme, ou limite de tamanho, é justamente o tipo de restrição que a tese não autoriza sem que se discuta o conteúdo.
São os dois campeões de dúvida, e os dois já têm texto próprio aqui, com o detalhamento que eles merecem.
Idade. No Rio de Janeiro, duas leis estaduais fixaram um número de idade máxima para PMERJ e CBMERJ, e as duas foram atacadas pelo mesmo motivo, o vício de iniciativa. Assim, a Lei 9.546 de 2022, que fixava 32 anos, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Isso não significa automaticamente que qualquer idade serve: quem responde é o edital daquele concurso somado à lei que ele citar. Em resumo, o histórico completo está em Limite de idade na PMERJ: a lei dos 32 anos caiu.
Altura e exame antropométrico. A exigência de altura mínima segue a mesma lógica dos demais requisitos: precisa de previsão em lei e de relação com as atribuições do cargo. Do mesmo modo, o funcionamento da etapa está explicado em Concurso PMERJ: seus direitos em cada etapa do CFSD.
Assim que o edital sair, no concurso PMERJ 2026 os requisitos que valem passam a ser os dele. Esta é a leitura que vale a pena fazer no mesmo dia, antes mesmo de pensar em prova.
| O que procurar no edital | Por que isso importa |
|---|---|
| A lei citada ao lado de cada requisito | Requisito sem lei por trás é exatamente o que o Tema 838 do STF não admite |
| A data em que a idade é contada | Muda quem pode se inscrever. Pode ser a data da inscrição, a da prova ou a da matrícula |
| Se a exigência está no edital ou só em manual da banca | O que não está no edital dificilmente sustenta uma eliminação |
| A relação entre a exigência e a atribuição do cargo | É o critério que a Súmula 683 do STF usa para admitir limite de idade |
| O prazo de recurso de cada etapa | Costuma ser curto e conta da publicação do resultado, não da data em que você ficou sabendo |
| O capítulo de requisitos para a matrícula | Alguns requisitos só são exigidos no fim, e é comum a pessoa descobrir tarde |
Por fim, guarde o edital em arquivo no dia da publicação, junto com a data. Com efeito, editais são retificados, e a versão que valia quando você se inscreveu é parte da discussão depois.
O primeiro passo é administrativo e tem prazo: o recurso previsto no próprio edital. Ainda assim, ele costuma ser curto, e perder esse prazo complica o resto.
Em seguida, o passo é reunir documento, e não impressão: o edital em arquivo, a página do Diário Oficial, o comprovante de inscrição e o resultado que apontou o problema.
E há uma trava que vale para qualquer eliminação em concurso público:
“É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.”
Em linguagem do dia a dia: o órgão pode reprovar, mas não pode reprovar em silêncio. Resultado que apenas informa “não recomendado” ou “inapto”, sem dizer o fato e a razão, é o cenário clássico em que essa súmula é invocada.
Este texto explica de onde vêm os requisitos de um concurso e o que os tribunais já decidiram sobre eles. Ele não analisa nenhum caso concreto, não antecipa o conteúdo de um edital que ainda não foi publicado e não garante resultado, porque isso depende do texto final, dos fatos e da fundamentação de cada situação. Ao sair o edital, leia o documento oficial e, se precisar, procure orientação profissional.
Em princípio, até 26 de agosto de 2026 o edital não havia sido publicado. O anúncio do governo estadual aponta o segundo semestre de 2026. De todo modo, a publicação oficial acontece no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e é ali que a data deve ser conferida.
Por outro lado, os números que circulam vêm de portais de curso e de sites de notícia, não do Diário Oficial. Enquanto o edital não é publicado, qualquer quantidade de vagas é expectativa, e não requisito.
De acordo com a regra geral, quem responde é o edital daquele concurso, somado à lei que ele citar. No Rio de Janeiro as duas leis estaduais que fixaram número de idade máxima foram atacadas pelo mesmo vício, e a de 2022 foi declarada inconstitucional. Em síntese, o histórico está detalhado no artigo específico sobre o tema.
Ou seja, pela tese do Tema 838 do STF, ter tatuagem não pode, por si só, eliminar candidato em concurso público. A exceção é estreita e olha o conteúdo da tatuagem, quando ele viola valores constitucionais, e não o tamanho ou o local no corpo.
Com efeito, pela Constituição, requisito de acesso a cargo público se estabelece em lei. Portanto, o edital organiza e detalha o que a lei já previu. Exigência que aparece só no edital, sem apoio legal e sem relação com as atribuições do cargo, é justamente o que a jurisprudência do Supremo vem afastando.
CFSD é a sigla de Curso de Formação de Soldados, a etapa de formação pela qual passa quem é aprovado no concurso de soldado. De fato, os requisitos de matrícula no curso estão na lei da carreira e são repetidos pelo edital.
Cada edital tem regras próprias de prazo, recurso e acesso ao parecer. Se você passou pelo procedimento e quer entender quais caminhos existem na sua situação, o escritório está à disposição para esclarecer.
Marcelo Fernandes Advogados
Rua Soares Caldeira, 142, Sala 1110, Madureira, Rio de Janeiro, RJ
CNPJ nº 22.123.205/0001-05
OAB/RJ nº 22.502/2014
Escritório 100% on-line
© Marcelo Fernandes Advogados|Políticas de Privacidade|Termos de Uso