PROVA OBJETIVA
Concurso PMERJ 2014 · Questões de História

TAC PMERJ 2014: quem pode aderir e quem ficou de fora

Por Marcelo Fernandes, advogado, OAB/RJ nº 166.599. Editado e revisado em 19 de agosto de 2026.
Capa do artigo sobre o TAC PMERJ 2014, o acordo que reabriu o concurso de soldado de 2014 para parte dos candidatos eliminados na prova de História
O acordo foi assinado em 11 de setembro de 2025 e homologado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026. Ele reabre o concurso, porém só para um grupo bem definido de candidatos.

O TAC PMERJ 2014 é o acordo que reabriu o concurso de soldado para candidatos eliminados por causa de três questões da prova de História. Ele foi assinado em 11 de setembro de 2025 e, em seguida, homologado pelo Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026. Porém, só entra quem já tinha ação judicial em curso naquela data e foi reprovado apenas na prova objetiva.

O que é o TAC do concurso PMERJ 2014

TAC é a sigla de Termo de Ajustamento de Conduta, ou seja, um compromisso firmado com o Ministério Público para resolver um problema de uma vez, em vez de deixar cada caso ser decidido separadamente. Além disso, esse documento vale como título executivo, portanto o que está escrito nele pode ser cobrado na Justiça.

O acordo do concurso de soldado de 2014 foi assinado em 11 de setembro de 2025 por sete autoridades, a saber: o Procurador-Geral de Justiça, o Governador do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Polícia Militar em exercício, o Presidente da ALERJ, o Procurador-Geral da ALERJ e o Promotor de Justiça que conduziu o caso.

O motivo está no próprio texto do documento. De fato, ao longo de mais de uma década, milhares de ações discutiram três questões da prova de História, e o resultado dependia de qual juiz recebia o processo. Assim, alguns candidatos seguiram no concurso por decisão judicial, ao passo que outros ficaram de fora com a mesma prova e a mesma nota.

No entanto, o acordo só passou a produzir efeito depois de aprovado pela Justiça. Essa aprovação veio em 23 de março de 2026, quando o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro homologou o texto por unanimidade, nos autos da Petição Cível nº 0085816-71.2025.8.19.0000, relatada pelo Desembargador Presidente Ricardo Couto de Castro.

Entendida a origem, a pergunta seguinte é a mais direta de todas, isto é, quais foram as três questões.

Quais questões de História entraram no acordo

São três questões da disciplina de História da prova objetiva, e o acordo as identifica pela prova azul, a saber, as de número 21, 22 e 24. Os assuntos, por sua vez, são a Revolução de Avis, o Marquês de Pombal e a Batalha do Jenipapo.

Acontece que o caderno era distribuído em quatro cores, de modo que a numeração mudava em cada uma. Por isso o Anexo I do acordo traz a correspondência abaixo, que é a forma segura de você achar a questão no seu caderno:

Assunto da questãoAmarelaAzulBrancaVerde
Revolução de Avis22212524
Marquês de Pombal23222125
Batalha do Jenipapo25242322

Vale uma observação que evita confusão, pois o acordo não declara que a banca errou. Com efeito, ele cria uma solução administrativa e manda computar os pontos dessas três questões para os candidatos que se enquadram nas regras adiante. A discussão técnica sobre o acerto de cada questão, por sua vez, foi travada em milhares de processos, e está resumida no artigo sobre anulação de questão de concurso.

Quem pode aderir ao TAC PMERJ 2014

O acordo tem dois requisitos, e eles se somam. Ou seja, faltando um, a adesão é negada.

Em primeiro lugar, já ter ação judicial em curso. A convocação alcança quem ajuizou ação até 11 de setembro de 2025, data da assinatura, desde que o processo ainda estivesse pendente de julgamento. Além disso, essa ação precisa discutir justamente a recorreção ou a anulação das três questões de História.

Em segundo lugar, ter sido reprovado apenas na prova objetiva. Assim, o candidato precisa ter sido eliminado por um destes dois motivos: zerou a disciplina de História, ou não alcançou o mínimo de 20 pontos. E precisa passar a alcançar esses 20 pontos uma vez que os pontos das três questões sejam computados.

A conta, em números

A prova objetiva tinha 40 questões. Conforme os subitens 9.2.4 e 9.4 do edital, era reprovado quem zerasse qualquer disciplina ou não fizesse 50% da soma, ou seja, 20 acertos. Portanto, quem parou em 17, 18 ou 19 pontos e é alcançado pelas três questões chega exatamente à nota de corte.

Preenchidos os dois requisitos, a Secretaria de Estado de Polícia Militar monta a lista dos candidatos potencialmente beneficiados, ao passo que a Procuradoria-Geral do Estado confere quem tem ação em curso. Em seguida, quem sobra nessa peneira é convocado para manifestar interesse.

Quem ficou de fora do TAC PMERJ 2014

Esta é a parte que mais gera dúvida, porém o acordo é explícito em três frentes.

  • Quem não tinha ação judicial até 11 de setembro de 2025. A alínea “f” diz que a convocação beneficia apenas quem ajuizou ação até a data da assinatura, “não se estendendo a qualquer outra situação de reprovação ou eliminação do certame”.
  • Quem foi eliminado por outro motivo. Assim, a alínea “e” exclui quem já havia sido reprovado na redação com nota abaixo de 50%, na avaliação psicológica, no exame antropométrico, no teste de aptidão física, no exame toxicológico, nos exames médicos ou na investigação social e documental.
  • Quem tinha mais de 35 anos no fim das inscrições. Nesse sentido, o Anexo IV fixa o limite em 35 anos completos em 7 de julho de 2014, data do termo final do prazo de inscrição, sob pena de eliminação.

Além disso, o item VIII do acordo vai adiante e registra que os candidatos fora desses requisitos “não possuem qualquer legítima expectativa de prosseguir no certame”, declarando encerrado o universo de convocados do concurso de 2014 “em caráter irretratável”.

Essa cláusula é forte, mas ela é uma declaração das partes que assinaram o acordo, e não uma decisão sobre o direito de quem não assinou. Por isso, o tópico sobre a discussão judicial volta a esse ponto com as duas decisões judiciais que já enfrentaram esse critério.

O que o candidato aceita quando assina

Aderir não é preencher um formulário de sim ou não. Com efeito, a adesão se formaliza pelo Termo de Anuência e Compromisso, o Anexo II, escrito em primeira pessoa. Portanto, quem assina declara concordar com tudo o que está listado abaixo, razão pela qual vale ler cada linha antes.

As sete obrigações do Termo de Anuência

  • Refazer a prova de redação, em data única marcada pela Secretaria, ainda que a redação já tenha sido corrigida antes, seja por via administrativa, seja por decisão judicial. A nota mínima, nesse caso, é 5,0.
  • Refazer as seis etapas seguintes, quais sejam, avaliação psicológica, exame antropométrico, teste de aptidão física, exame toxicológico, exames médicos e investigação social, ainda que já tenha passado por elas por força de liminar.
  • Aceitar um teto de nota, pois a nota final não pode ultrapassar a do último candidato regularmente classificado que já ingressou na corporação, uma vez que a ordem de classificação já homologada não será alterada.
  • Informar todos os processos, administrativos e judiciais, ligados ao concurso, sob pena de a adesão ser extinta de pleno direito.
  • Encerrar as próprias ações, peticionando em até 10 dias após a homologação para pedir a extinção com resolução do mérito, e ainda arcando com as custas, com os honorários de sucumbência e com os honorários do próprio advogado.
  • Dar plena quitação ao Estado. Ou seja, mesmo que venha a ser reprovado numa das etapas seguintes, o candidato não poderá mais discutir o concurso, e uma nova ação sobre o assunto gera multa automática de 40 salários mínimos.
  • Renunciar aos atrasados, isto é, nada de remuneração, contagem de tempo de serviço ou promoção referente ao período anterior à posse, também sob pena de multa de 40 salários mínimos e de processo disciplinar.

Por que essa lista merece leitura atenta

Em resumo, a adesão troca a discussão judicial pela chance de seguir no concurso. Para quem está a um ponto da nota de corte, portanto, essa troca pode valer a pena.

Antes de assinar

Para quem já cumpriu etapas por liminar, ou tem pedido de indenização em curso, a conta muda. Assim sendo, a decisão merece ser analisada caso a caso, com o documento na mão, porque o efeito da assinatura é definitivo.

Os prazos do TAC: 45, 90 e 15 dias

O acordo trabalha com quatro prazos, sendo certo que três deles contam a partir de publicações que ainda vão sair.

PrazoPara quêConta a partir de
45 diasManifestar interesse na adesão, pelo formulário do Anexo III. Ou seja, passado o prazo, novas manifestações não são aceitasPrimeira publicação da convocação no Diário Oficial
15 diasRecorrer, caso a manifestação seja indeferida. No entanto, o recurso não suspende o procedimentoNotificação do indeferimento
90 diasAssinar o Termo de Anuência e Compromisso. Portanto, perdido o prazo, caduca o direito de aderirPublicação da convocação para a assinatura
10 diasPeticionar nos próprios processos pedindo a extinção, já que essa é obrigação de quem aderiuHomologação do acordo

Repare que o prazo mais importante, o de 45 dias, é curto e tem termo final rígido. Por isso a recomendação prática é simples: acompanhe o Diário Oficial do Estado e o site da Polícia Militar, uma vez que a contagem começa na publicação, e não no dia em que a notícia chega até você.

Em que etapa o TAC PMERJ 2014 está hoje

O Anexo V do acordo traz um cronograma de 11 etapas. Assim sendo, a tabela abaixo mostra cada uma delas e a situação conferida nas publicações oficiais em 19 de agosto de 2026.

EtapaO que éSituação
1ªAssinatura do acordo pelo MPRJ, pelo Estado e pela ALERJCumprida em 11/09/2025
2ªAção do MPRJ pedindo a homologação judicialCumprida em 06/10/2025
3ªHomologação judicialCumprida em 23/03/2026
4ªProjeto de lei para revogar a Lei 10.516/2024, bem como representação por inconstitucionalidadeSem publicação localizada
5ªLista de beneficiários pela Polícia Militar, com conferência pela Procuradoria-Geral do EstadoEm andamento desde 05/05/2026
6ªConvocação para manifestar interesse, com os 45 diasNão iniciada
7ªConferência das manifestações de interesseNão iniciada
8ªNotificação de quem não preencheu os requisitos, com 15 dias de recursoNão iniciada
9ªConvocação para assinar o Termo de Anuência, com os 90 diasNão iniciada
10ªProva de redação, em data únicaNão iniciada
11ªDemais etapas, de forma escalonadaNão iniciada

O marco da 5ª etapa é a nota oficial publicada pela corporação em 5 de maio de 2026, segundo a qual seriam adotadas as providências para o chamamento dos candidatos remanescentes do CFSD 2014, conduzidas pelo órgão de seleção de pessoal juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado. A nota, aliás, está no site da Secretaria de Estado de Polícia Militar.

Desde então, até o fechamento deste artigo, não houve nova publicação oficial sobre o assunto. Na prática, portanto, a convocação ainda não saiu e o prazo de 45 dias não começou a correr.

A Lei 10.516/2024, que o acordo quer afastar

Existe uma lei estadual que trata exatamente desse problema, e ela é bem mais generosa que o acordo. De fato, a Lei nº 10.516, de 25 de setembro de 2024, obriga as bancas de concurso no Rio de Janeiro a atribuir a todos os candidatos a pontuação de questões anuladas por decisão judicial transitada em julgado, bem como a reclassificar a lista a partir dessa nova nota.

No entanto, o Poder Executivo se recusou a cumprir a lei, sustentando que ela invadia a competência do administrador. Foi esse conflito entre os dois poderes que o acordo veio resolver, conforme registrou o próprio Tribunal de Justiça ao homologá-lo.

Por isso o acordo prevê duas obrigações contra a lei: em primeiro lugar, a ALERJ apresentaria, em 10 dias contados da homologação, projeto de lei para revogá-la; em segundo lugar, o Ministério Público ajuizaria, em 30 dias, representação por inconstitucionalidade com pedido de liminar para suspender seus efeitos.

Conferido em 19 de agosto de 2026, todavia, nada disso aparece publicado: a Lei 10.516/2024 não consta da lista oficial de inconstitucionalidades do Tribunal de Justiça, atualizada em 17 de agosto de 2026, e tampouco foi localizada a publicação da lei revogadora. Formalmente, portanto, ela continua existindo, ainda que o Estado não a aplique.

Ficou de fora do TAC: dá para discutir na Justiça?

Dá, e o argumento central é simples de entender. O critério que separa quem entra de quem fica de fora não é a nota, não é o desempenho e não é a etapa em que a pessoa parou, mas apenas ter ou não ter processo antes de 11 de setembro de 2025. Assim, dois candidatos com a mesma prova, a mesma nota e o mesmo prejuízo recebem tratamentos diferentes por um motivo que não tem relação com o concurso.

As duas decisões que já mandaram incluir o candidato

Até o fechamento deste artigo, duas decisões do Judiciário fluminense determinaram que o Estado incluísse, provisoriamente, candidatos que não tinham ação anterior. Uma delas veio do Tribunal de Justiça, ao passo que a outra veio da primeira instância.

DecisãoQuandoO que determinou
Agravo de Instrumento nº 3016465-23.2026.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Público do TJRJ14/07/2026Inclusão provisória no procedimento administrativo do TAC, com participação nas etapas seguintes em igualdade de condições
Processo nº 3031330-61.2026.8.19.0029, 1ª Vara Cível da Comarca de Magé13/08/2026Antecipação parcial da tutela, com a mesma ordem de inclusão provisória no procedimento do TAC

A primeira delas é a mais detalhada, uma vez que enfrenta o critério do acordo ponto a ponto. Nela, a relatora deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar a inclusão do candidato, e a decisão registra que:

Decisão do TJRJ, 14 de julho de 2026

“O critério de distinção estabelecido pelo Termo de Ajustamento de Conduta, a existência de demanda judicial prévia, não possui qualquer pertinência com a finalidade do concurso público, que é selecionar os candidatos mais aptos com base em critérios de mérito.”

“Ao reconhecer o erro na formulação de questões, a Administração Pública, em tese, deveria estender a solução a todos os candidatos que se encontram em situação fática idêntica, sob pena de conferir tratamento desigual a iguais.”

A mesma decisão anotou dois pontos que costumam pesar nesse tipo de pedido. O primeiro é o risco de perder a oportunidade, já que o concurso tem cronograma próprio e etapas eliminatórias, de modo que esperar o fim do processo pode tornar inútil qualquer vitória futura. O segundo é a reversibilidade, pois participar provisoriamente não gera direito à nomeação nem causa prejuízo irreparável à Administração.

O que decidiu a primeira instância

A segunda decisão, proferida em agosto na primeira instância, seguiu o mesmo caminho, ou seja, mandou o Estado incluir o autor no procedimento do TAC, em igualdade de condições com os demais convocados, sem que isso signifique matrícula automática no curso de formação.

Quais são os fundamentos usados

Os fundamentos desse tipo de ação são a igualdade e o acesso aos cargos públicos, previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição, bem como a impessoalidade e a coerência da Administração. Quanto ao caminho processual, por sua vez, o pedido costuma vir como tutela de urgência, assunto tratado no artigo sobre as vias judiciais em concurso público.

Ainda assim, franqueza acima de tudo: as duas são decisões provisórias, dadas no início do processo e sujeitas a revisão. Tanto é assim que, no caso levado ao Tribunal, a primeira instância havia negado o pedido antes. A discussão, portanto, está em formação, e é disso que trata o próximo tópico.

O que não dá para prometer

Ninguém pode prometer inclusão no acordo, aprovação nas etapas ou nomeação, razão pela qual vale listar o porquê, ponto a ponto.

Em primeiro lugar, a tese de quem ficou de fora ainda está sendo construída, com decisões nos dois sentidos e sem julgamento definitivo do Tribunal. Além disso, mesmo quem entra pelo acordo não tem vaga garantida, pois refaz a redação, precisa passar por seis etapas eliminatórias e depende de convocação escalonada, condicionada a orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado. Tampouco há data para a convocação inicial, uma vez que ela depende de ato da Administração. Por fim, quem adere abre mão de atrasados e de qualquer discussão futura sobre o concurso.

O que dá para fazer, no entanto, é objetivo: conferir a sua nota e o seu enquadramento nos requisitos, ler as cláusulas antes de assinar qualquer coisa e, se for o caso, levar a discussão ao Judiciário com os documentos certos.

Perguntas frequentes

O TAC PMERJ 2014 já foi homologado?

Sim. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro homologou o acordo por unanimidade em 23 de março de 2026, nos autos da Petição Cível nº 0085816-71.2025.8.19.0000. A homologação, aliás, era condição para o acordo produzir efeitos, conforme o próprio texto assinado em setembro de 2025.

Quando sai a convocação do TAC PMERJ 2014?

Não há data divulgada. A última manifestação oficial é a nota da Polícia Militar de 5 de maio de 2026, segundo a qual estavam sendo adotadas as providências para o chamamento, porém sem cronograma. O prazo de 45 dias para manifestar interesse, portanto, só começa na primeira publicação da convocação no Diário Oficial.

Quem não entrou com ação pode aderir ao TAC PMERJ 2014?

Conforme o texto do acordo, não. A alínea “f” limita a convocação a quem ajuizou ação até 11 de setembro de 2025 e ainda a tinha pendente de julgamento. Assim, quem está fora dessa condição precisa discutir judicialmente a aplicação isonômica dos efeitos, que é a tese acolhida na decisão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2026.

Quem aderir precisa fazer a redação de novo?

Precisa, e sem exceção. O acordo prevê que os candidatos serão novamente convocados para a prova escrita de redação, em data única, ainda que a redação já tenha sido corrigida administrativamente ou por decisão judicial. A nota mínima exigida, nesse caso, é 5,0.

Quem já fez o TAF e o psicológico por liminar precisa repetir?

Precisa. Com efeito, o acordo é expresso ao dizer que os aprovados na redação serão submetidos a todas as seis etapas seguintes, ainda que já as tenham realizado com êxito por força de decisão judicial, desde que não tenham sido incorporados definitivamente à corporação.

O acordo paga os salários atrasados desde 2014?

Não. Ao aderir, o candidato renuncia expressamente a qualquer pedido de remuneração, contagem de tempo de serviço ou promoção referente ao período anterior à posse, sob pena de multa de 40 salários mínimos e de processo disciplinar.

Existe limite de idade para aderir ao TAC PMERJ 2014?

Existe. O Anexo IV fixa que o candidato não pode ter mais de 35 anos completos em 7 de julho de 2014, data do encerramento das inscrições, sob pena de eliminação. Ou seja, é a idade daquela época que conta, e não a idade de hoje.

O que acontece se o candidato perder o prazo de 45 dias?

O acordo diz que, findo o prazo, não serão mais aceitas manifestações de interesse. Além disso, existe um segundo prazo, de 90 dias, para assinar o Termo de Anuência depois de convocado, e o texto prevê que o direito à adesão caduca caso ele também não seja cumprido.

Leia também

Ficou de fora do TAC do PMERJ 2014?

Se você foi eliminado por causa das três questões de História, ou foi convocado e não sabe se assina o Termo de Anuência, o ponto de partida é o mesmo: conferir a sua nota, o seu enquadramento nos requisitos do acordo e o que exatamente o documento exige de quem adere. Assim sendo, o escritório está à disposição para esclarecer.

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Douglas Amaro
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