
O TAC PMERJ 2014 é o acordo que reabriu o concurso de soldado para candidatos eliminados por causa de três questões da prova de História. Ele foi assinado em 11 de setembro de 2025 e, em seguida, homologado pelo Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026. Porém, só entra quem já tinha ação judicial em curso naquela data e foi reprovado apenas na prova objetiva.
TAC é a sigla de Termo de Ajustamento de Conduta, ou seja, um compromisso firmado com o Ministério Público para resolver um problema de uma vez, em vez de deixar cada caso ser decidido separadamente. Além disso, esse documento vale como título executivo, portanto o que está escrito nele pode ser cobrado na Justiça.
O acordo do concurso de soldado de 2014 foi assinado em 11 de setembro de 2025 por sete autoridades, a saber: o Procurador-Geral de Justiça, o Governador do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Polícia Militar em exercício, o Presidente da ALERJ, o Procurador-Geral da ALERJ e o Promotor de Justiça que conduziu o caso.
O motivo está no próprio texto do documento. De fato, ao longo de mais de uma década, milhares de ações discutiram três questões da prova de História, e o resultado dependia de qual juiz recebia o processo. Assim, alguns candidatos seguiram no concurso por decisão judicial, ao passo que outros ficaram de fora com a mesma prova e a mesma nota.
No entanto, o acordo só passou a produzir efeito depois de aprovado pela Justiça. Essa aprovação veio em 23 de março de 2026, quando o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro homologou o texto por unanimidade, nos autos da Petição Cível nº 0085816-71.2025.8.19.0000, relatada pelo Desembargador Presidente Ricardo Couto de Castro.
Entendida a origem, a pergunta seguinte é a mais direta de todas, isto é, quais foram as três questões.
São três questões da disciplina de História da prova objetiva, e o acordo as identifica pela prova azul, a saber, as de número 21, 22 e 24. Os assuntos, por sua vez, são a Revolução de Avis, o Marquês de Pombal e a Batalha do Jenipapo.
Acontece que o caderno era distribuído em quatro cores, de modo que a numeração mudava em cada uma. Por isso o Anexo I do acordo traz a correspondência abaixo, que é a forma segura de você achar a questão no seu caderno:
| Assunto da questão | Amarela | Azul | Branca | Verde |
|---|---|---|---|---|
| Revolução de Avis | 22 | 21 | 25 | 24 |
| Marquês de Pombal | 23 | 22 | 21 | 25 |
| Batalha do Jenipapo | 25 | 24 | 23 | 22 |
Vale uma observação que evita confusão, pois o acordo não declara que a banca errou. Com efeito, ele cria uma solução administrativa e manda computar os pontos dessas três questões para os candidatos que se enquadram nas regras adiante. A discussão técnica sobre o acerto de cada questão, por sua vez, foi travada em milhares de processos, e está resumida no artigo sobre anulação de questão de concurso.
O acordo tem dois requisitos, e eles se somam. Ou seja, faltando um, a adesão é negada.
Em primeiro lugar, já ter ação judicial em curso. A convocação alcança quem ajuizou ação até 11 de setembro de 2025, data da assinatura, desde que o processo ainda estivesse pendente de julgamento. Além disso, essa ação precisa discutir justamente a recorreção ou a anulação das três questões de História.
Em segundo lugar, ter sido reprovado apenas na prova objetiva. Assim, o candidato precisa ter sido eliminado por um destes dois motivos: zerou a disciplina de História, ou não alcançou o mínimo de 20 pontos. E precisa passar a alcançar esses 20 pontos uma vez que os pontos das três questões sejam computados.
A prova objetiva tinha 40 questões. Conforme os subitens 9.2.4 e 9.4 do edital, era reprovado quem zerasse qualquer disciplina ou não fizesse 50% da soma, ou seja, 20 acertos. Portanto, quem parou em 17, 18 ou 19 pontos e é alcançado pelas três questões chega exatamente à nota de corte.
Preenchidos os dois requisitos, a Secretaria de Estado de Polícia Militar monta a lista dos candidatos potencialmente beneficiados, ao passo que a Procuradoria-Geral do Estado confere quem tem ação em curso. Em seguida, quem sobra nessa peneira é convocado para manifestar interesse.
Esta é a parte que mais gera dúvida, porém o acordo é explícito em três frentes.
Além disso, o item VIII do acordo vai adiante e registra que os candidatos fora desses requisitos “não possuem qualquer legítima expectativa de prosseguir no certame”, declarando encerrado o universo de convocados do concurso de 2014 “em caráter irretratável”.
Essa cláusula é forte, mas ela é uma declaração das partes que assinaram o acordo, e não uma decisão sobre o direito de quem não assinou. Por isso, o tópico sobre a discussão judicial volta a esse ponto com as duas decisões judiciais que já enfrentaram esse critério.
Aderir não é preencher um formulário de sim ou não. Com efeito, a adesão se formaliza pelo Termo de Anuência e Compromisso, o Anexo II, escrito em primeira pessoa. Portanto, quem assina declara concordar com tudo o que está listado abaixo, razão pela qual vale ler cada linha antes.
Em resumo, a adesão troca a discussão judicial pela chance de seguir no concurso. Para quem está a um ponto da nota de corte, portanto, essa troca pode valer a pena.
Para quem já cumpriu etapas por liminar, ou tem pedido de indenização em curso, a conta muda. Assim sendo, a decisão merece ser analisada caso a caso, com o documento na mão, porque o efeito da assinatura é definitivo.
O acordo trabalha com quatro prazos, sendo certo que três deles contam a partir de publicações que ainda vão sair.
| Prazo | Para quê | Conta a partir de |
|---|---|---|
| 45 dias | Manifestar interesse na adesão, pelo formulário do Anexo III. Ou seja, passado o prazo, novas manifestações não são aceitas | Primeira publicação da convocação no Diário Oficial |
| 15 dias | Recorrer, caso a manifestação seja indeferida. No entanto, o recurso não suspende o procedimento | Notificação do indeferimento |
| 90 dias | Assinar o Termo de Anuência e Compromisso. Portanto, perdido o prazo, caduca o direito de aderir | Publicação da convocação para a assinatura |
| 10 dias | Peticionar nos próprios processos pedindo a extinção, já que essa é obrigação de quem aderiu | Homologação do acordo |
Repare que o prazo mais importante, o de 45 dias, é curto e tem termo final rígido. Por isso a recomendação prática é simples: acompanhe o Diário Oficial do Estado e o site da Polícia Militar, uma vez que a contagem começa na publicação, e não no dia em que a notícia chega até você.
O Anexo V do acordo traz um cronograma de 11 etapas. Assim sendo, a tabela abaixo mostra cada uma delas e a situação conferida nas publicações oficiais em 19 de agosto de 2026.
| Etapa | O que é | Situação |
|---|---|---|
| 1ª | Assinatura do acordo pelo MPRJ, pelo Estado e pela ALERJ | Cumprida em 11/09/2025 |
| 2ª | Ação do MPRJ pedindo a homologação judicial | Cumprida em 06/10/2025 |
| 3ª | Homologação judicial | Cumprida em 23/03/2026 |
| 4ª | Projeto de lei para revogar a Lei 10.516/2024, bem como representação por inconstitucionalidade | Sem publicação localizada |
| 5ª | Lista de beneficiários pela Polícia Militar, com conferência pela Procuradoria-Geral do Estado | Em andamento desde 05/05/2026 |
| 6ª | Convocação para manifestar interesse, com os 45 dias | Não iniciada |
| 7ª | Conferência das manifestações de interesse | Não iniciada |
| 8ª | Notificação de quem não preencheu os requisitos, com 15 dias de recurso | Não iniciada |
| 9ª | Convocação para assinar o Termo de Anuência, com os 90 dias | Não iniciada |
| 10ª | Prova de redação, em data única | Não iniciada |
| 11ª | Demais etapas, de forma escalonada | Não iniciada |
O marco da 5ª etapa é a nota oficial publicada pela corporação em 5 de maio de 2026, segundo a qual seriam adotadas as providências para o chamamento dos candidatos remanescentes do CFSD 2014, conduzidas pelo órgão de seleção de pessoal juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado. A nota, aliás, está no site da Secretaria de Estado de Polícia Militar.
Desde então, até o fechamento deste artigo, não houve nova publicação oficial sobre o assunto. Na prática, portanto, a convocação ainda não saiu e o prazo de 45 dias não começou a correr.
Existe uma lei estadual que trata exatamente desse problema, e ela é bem mais generosa que o acordo. De fato, a Lei nº 10.516, de 25 de setembro de 2024, obriga as bancas de concurso no Rio de Janeiro a atribuir a todos os candidatos a pontuação de questões anuladas por decisão judicial transitada em julgado, bem como a reclassificar a lista a partir dessa nova nota.
No entanto, o Poder Executivo se recusou a cumprir a lei, sustentando que ela invadia a competência do administrador. Foi esse conflito entre os dois poderes que o acordo veio resolver, conforme registrou o próprio Tribunal de Justiça ao homologá-lo.
Por isso o acordo prevê duas obrigações contra a lei: em primeiro lugar, a ALERJ apresentaria, em 10 dias contados da homologação, projeto de lei para revogá-la; em segundo lugar, o Ministério Público ajuizaria, em 30 dias, representação por inconstitucionalidade com pedido de liminar para suspender seus efeitos.
Conferido em 19 de agosto de 2026, todavia, nada disso aparece publicado: a Lei 10.516/2024 não consta da lista oficial de inconstitucionalidades do Tribunal de Justiça, atualizada em 17 de agosto de 2026, e tampouco foi localizada a publicação da lei revogadora. Formalmente, portanto, ela continua existindo, ainda que o Estado não a aplique.
Dá, e o argumento central é simples de entender. O critério que separa quem entra de quem fica de fora não é a nota, não é o desempenho e não é a etapa em que a pessoa parou, mas apenas ter ou não ter processo antes de 11 de setembro de 2025. Assim, dois candidatos com a mesma prova, a mesma nota e o mesmo prejuízo recebem tratamentos diferentes por um motivo que não tem relação com o concurso.
Até o fechamento deste artigo, duas decisões do Judiciário fluminense determinaram que o Estado incluísse, provisoriamente, candidatos que não tinham ação anterior. Uma delas veio do Tribunal de Justiça, ao passo que a outra veio da primeira instância.
| Decisão | Quando | O que determinou |
|---|---|---|
| Agravo de Instrumento nº 3016465-23.2026.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Público do TJRJ | 14/07/2026 | Inclusão provisória no procedimento administrativo do TAC, com participação nas etapas seguintes em igualdade de condições |
| Processo nº 3031330-61.2026.8.19.0029, 1ª Vara Cível da Comarca de Magé | 13/08/2026 | Antecipação parcial da tutela, com a mesma ordem de inclusão provisória no procedimento do TAC |
A primeira delas é a mais detalhada, uma vez que enfrenta o critério do acordo ponto a ponto. Nela, a relatora deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar a inclusão do candidato, e a decisão registra que:
“O critério de distinção estabelecido pelo Termo de Ajustamento de Conduta, a existência de demanda judicial prévia, não possui qualquer pertinência com a finalidade do concurso público, que é selecionar os candidatos mais aptos com base em critérios de mérito.”
“Ao reconhecer o erro na formulação de questões, a Administração Pública, em tese, deveria estender a solução a todos os candidatos que se encontram em situação fática idêntica, sob pena de conferir tratamento desigual a iguais.”
A mesma decisão anotou dois pontos que costumam pesar nesse tipo de pedido. O primeiro é o risco de perder a oportunidade, já que o concurso tem cronograma próprio e etapas eliminatórias, de modo que esperar o fim do processo pode tornar inútil qualquer vitória futura. O segundo é a reversibilidade, pois participar provisoriamente não gera direito à nomeação nem causa prejuízo irreparável à Administração.
A segunda decisão, proferida em agosto na primeira instância, seguiu o mesmo caminho, ou seja, mandou o Estado incluir o autor no procedimento do TAC, em igualdade de condições com os demais convocados, sem que isso signifique matrícula automática no curso de formação.
Os fundamentos desse tipo de ação são a igualdade e o acesso aos cargos públicos, previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição, bem como a impessoalidade e a coerência da Administração. Quanto ao caminho processual, por sua vez, o pedido costuma vir como tutela de urgência, assunto tratado no artigo sobre as vias judiciais em concurso público.
Ainda assim, franqueza acima de tudo: as duas são decisões provisórias, dadas no início do processo e sujeitas a revisão. Tanto é assim que, no caso levado ao Tribunal, a primeira instância havia negado o pedido antes. A discussão, portanto, está em formação, e é disso que trata o próximo tópico.
Ninguém pode prometer inclusão no acordo, aprovação nas etapas ou nomeação, razão pela qual vale listar o porquê, ponto a ponto.
Em primeiro lugar, a tese de quem ficou de fora ainda está sendo construída, com decisões nos dois sentidos e sem julgamento definitivo do Tribunal. Além disso, mesmo quem entra pelo acordo não tem vaga garantida, pois refaz a redação, precisa passar por seis etapas eliminatórias e depende de convocação escalonada, condicionada a orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado. Tampouco há data para a convocação inicial, uma vez que ela depende de ato da Administração. Por fim, quem adere abre mão de atrasados e de qualquer discussão futura sobre o concurso.
O que dá para fazer, no entanto, é objetivo: conferir a sua nota e o seu enquadramento nos requisitos, ler as cláusulas antes de assinar qualquer coisa e, se for o caso, levar a discussão ao Judiciário com os documentos certos.
Sim. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro homologou o acordo por unanimidade em 23 de março de 2026, nos autos da Petição Cível nº 0085816-71.2025.8.19.0000. A homologação, aliás, era condição para o acordo produzir efeitos, conforme o próprio texto assinado em setembro de 2025.
Não há data divulgada. A última manifestação oficial é a nota da Polícia Militar de 5 de maio de 2026, segundo a qual estavam sendo adotadas as providências para o chamamento, porém sem cronograma. O prazo de 45 dias para manifestar interesse, portanto, só começa na primeira publicação da convocação no Diário Oficial.
Conforme o texto do acordo, não. A alínea “f” limita a convocação a quem ajuizou ação até 11 de setembro de 2025 e ainda a tinha pendente de julgamento. Assim, quem está fora dessa condição precisa discutir judicialmente a aplicação isonômica dos efeitos, que é a tese acolhida na decisão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2026.
Precisa, e sem exceção. O acordo prevê que os candidatos serão novamente convocados para a prova escrita de redação, em data única, ainda que a redação já tenha sido corrigida administrativamente ou por decisão judicial. A nota mínima exigida, nesse caso, é 5,0.
Precisa. Com efeito, o acordo é expresso ao dizer que os aprovados na redação serão submetidos a todas as seis etapas seguintes, ainda que já as tenham realizado com êxito por força de decisão judicial, desde que não tenham sido incorporados definitivamente à corporação.
Não. Ao aderir, o candidato renuncia expressamente a qualquer pedido de remuneração, contagem de tempo de serviço ou promoção referente ao período anterior à posse, sob pena de multa de 40 salários mínimos e de processo disciplinar.
Existe. O Anexo IV fixa que o candidato não pode ter mais de 35 anos completos em 7 de julho de 2014, data do encerramento das inscrições, sob pena de eliminação. Ou seja, é a idade daquela época que conta, e não a idade de hoje.
O acordo diz que, findo o prazo, não serão mais aceitas manifestações de interesse. Além disso, existe um segundo prazo, de 90 dias, para assinar o Termo de Anuência depois de convocado, e o texto prevê que o direito à adesão caduca caso ele também não seja cumprido.
Se você foi eliminado por causa das três questões de História, ou foi convocado e não sabe se assina o Termo de Anuência, o ponto de partida é o mesmo: conferir a sua nota, o seu enquadramento nos requisitos do acordo e o que exatamente o documento exige de quem adere. Assim sendo, o escritório está à disposição para esclarecer.
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