MILITAR DA ATIVA
Militar da ativa · Atividade privada

Militar pode ter CNPJ? A regra muda conforme a farda e a posição

Por Marcelo Fernandes, advogado, OAB/RJ nº 166.599. Editado e revisado em 2 de setembro de 2026.
Mesa de escritório com documentos, caneta e pasta, e ao fundo uma pessoa lendo papéis
A lei não olha o número do CNPJ. Ela olha a posição que o militar ocupa dentro da empresa: quotista, acionista, administrador ou empresário em nome próprio.

Militar pode ter CNPJ, mas a resposta depende do que ele é dentro daquela empresa, e não do número em si. O militar da ativa pode ser sócio quotista ou acionista, porque a lei ressalva expressamente essas duas hipóteses. O que ele não pode é comerciar nem tomar parte na administração da sociedade, e é aí que o MEI esbarra, porque nele o CNPJ é a própria pessoa exercendo a atividade.

Militar pode ter CNPJ?

A resposta curta é sim, em algumas posições, e não em outras. Como quase toda pergunta que começa com “pode”, ela só fica útil quando se separa o cadastro da conduta.

CNPJ é apenas um número de inscrição na Receita Federal. Ele diz que existe uma pessoa jurídica registrada, e nada mais. A lei que rege a vida do militar não proíbe número nenhum: ela proíbe condutas, e as condutas proibidas são comerciar e tomar parte na administração ou gerência de uma sociedade.

Por isso a pergunta que resolve o problema não é “posso ter CNPJ”. É outra, mais específica: o que eu sou dentro dessa empresa? Investidor que colocou dinheiro e não aparece no dia a dia está num lugar. Quem atende cliente, emite nota e toca o negócio está em outro, bem diferente.

A próxima seção separa essas posições uma a uma, porque é nelas que a conversa costuma se embaralhar.

O CNPJ é só um cadastro, quem decide é a posição

A lei do militar usa uma fórmula que se repete há décadas: veda comerciar e administrar, mas ressalva quem é apenas acionista ou quotista. Essa ressalva é a chave de tudo, e ela cria uma linha divisória bem clara.

De um lado ficam as posições de quem apenas investe. Do outro, as de quem exerce a atividade. A tabela abaixo organiza as situações mais comuns.

O que você é na empresaMilitar da ativaPor quê
Acionista de sociedade anônima, sem administrarPermitidoÉ a hipótese que a lei ressalva com todas as letras
Quotista de sociedade limitada, sem administrarPermitidoMesma ressalva legal, desde que não exerça a gerência
Sócio administrador ou gerenteVedadoÉ exatamente “tomar parte na administração ou gerência”
Empresário individualVedadoNão existe sociedade: é a própria pessoa comerciando
MEI, com o CNPJ em nome próprioVedadoO MEI é empresário individual, então a ressalva não o alcança
Gestão dos próprios bensPermitidoA lei autoriza expressamente, desde que não vire comércio

Repare no que a tabela mostra: o mesmo CNPJ pode ser regular ou irregular conforme o papel de quem está nele. Um militar que herda quotas de uma limitada da família e nunca põe o pé lá está na ressalva. O mesmo militar, se assume a gerência, sai dela.

Vale um cuidado prático com o contrato social. Não basta combinar de boca que a administração fica com o outro sócio: a cláusula de administração é um documento público na junta comercial, e é ela que será lida numa apuração.

Agora, de onde sai essa regra? Ela não é a mesma para todo militar, e esse ponto costuma passar batido.

Forças Armadas: o que diz o Estatuto dos Militares

Antes da norma, uma distinção que a Constituição faz e que organiza o resto do artigo. O artigo 142, parágrafo 3º, diz que os membros das Forças Armadas “são denominados militares”, e o artigo 42, na redação da Emenda Constitucional nº 18, de 1998, diz que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados. São duas categorias distintas, e cada uma tem o seu estatuto.

Para quem serve na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica, a norma é federal e tem nome: é a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o Estatuto dos Militares. O artigo 29 é curto e resolve a maior parte das dúvidas:

Lei nº 6.880/1980, artigo 29

“Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.”

Leia a frase devagar, porque a ordem das palavras importa. Primeiro vem a proibição ampla, que alcança comerciar, administrar, gerenciar e até participar. Depois vem a exceção, e ela é estreita: acionista ou quotista, e apenas em sociedade anônima ou limitada.

Os dois parágrafos que completam a regra

O mesmo artigo tem dois parágrafos que respondem dúvidas reais. O parágrafo 2º garante que os militares da ativa “podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens”, desde que isso não infrinja o próprio artigo. Ou seja, administrar o que é seu não é comerciar.

Já o parágrafo 3º abre uma porta específica: oficiais dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária podem exercer atividade técnico-profissional no meio civil, desde que a prática não prejudique o serviço nem infrinja o artigo. É uma exceção de profissão, e não uma autorização geral para empreender.

Tudo isso, no entanto, vale para o militar federal. Quem veste a farda de uma polícia militar estadual responde a outro texto.

Policial e bombeiro militar: por que a regra não é a mesma

Aqui mora a confusão mais frequente do tema: aplicar o Estatuto dos Militares federal ao policial militar do estado. São normas diferentes, e a fonte muda a análise.

O policial e o bombeiro militar são militares dos Estados, como diz o artigo 42 da Constituição, e quem organiza a carreira deles é a lei do próprio estado. No Rio de Janeiro, o Estatuto dos Policiais-Militares é a Lei estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, e o artigo 28 traz uma redação que você vai reconhecer:

O artigo 28 dessa lei diz que ao policial-militar da ativa “é vedado comerciar ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada”.

Na prática, o resultado é quase idêntico ao da lei federal, e isso explica por que a confusão passa despercebida por tanto tempo. Mas a fonte é outra, e a diferença aparece em dois momentos.

SituaçãoMilitar federalPolicial militar do RJ
Norma que regeLei nº 6.880/1980, art. 29Lei estadual nº 443/1981, art. 28
Quotista sem administrarRessalvadoRessalvado
Onde a diferença apareceDeveres e regulamento disciplinar da própria ForçaDedicação integral (art. 30, I) e regulamento disciplinar estadual

Onde a diferença aparece de verdade

O primeiro momento é o dever de dedicação integral, que no Rio está no artigo 30, inciso I, do mesmo estatuto, com a ressalva “salvo as exceções previstas em Lei”, acrescentada pela Lei estadual nº 2.216, de 1994. O segundo é o regulamento disciplinar de cada corporação, que descreve condutas com número e as classifica por gravidade.

A consequência prática é direta: quem serve fora do Rio não pode transportar esta conclusão para o seu caso sem abrir o estatuto do próprio estado. Os textos se parecem, mas não são cópia um do outro, e a redação muda de estado para estado. O assunto tem parentesco próximo com a questão de acumular outro cargo público, que segue regra constitucional própria.

Se não pode, por que a Receita libera o cadastro?

Essa dúvida merece seção própria, porque é ela que leva muita gente a concluir que está tudo certo. O raciocínio parece lógico: se o sistema deixou abrir em cinco minutos, é porque pode.

Não é bem assim, e a explicação está na divisão entre duas leis que não conversam entre si.

A lei do MEI é a Lei Complementar nº 123, de 2006. O artigo 18-A define o MEI como o empresário individual que se enquadra no artigo 966 do Código Civil, e o parágrafo 4º lista quem não pode optar. Essa lista fala de atividade exercida, de ter mais de um estabelecimento, de participar de outra empresa e de constituir startup. Ela não menciona militar nem servidor público, e por isso o cadastro abre normalmente.

O impedimento vem de fora da lei do MEI. Ele nasce no estatuto da corporação e se fecha no próprio Código Civil, que no artigo 972 diz que podem ser empresários os que “não forem legalmente impedidos”. O militar da ativa está entre os impedidos, por força do estatuto dele.

Existe ainda um artigo que costuma surpreender. O artigo 973 do Código Civil determina que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial, se a exercer mesmo assim, responderá pelas obrigações contraídas. Em outras palavras, a irregularidade não anula as dívidas: elas continuam válidas contra quem as assumiu.

Portanto, o cadastro aberto não é autorização. Ele só significa que a Receita Federal não cruza, no momento do registro, o dado da corporação com o do CNPJ. A mesma lógica vale, com fundamento diferente, para o servidor público civil, cuja regra sai do estatuto do ente a que ele pertence.

Reserva, reformado e temporário: o que muda

Aqui a resposta muda de verdade, e a chave está numa expressão que aparece logo na abertura do artigo 29: “ao militar da ativa”. Não é detalhe de redação, é o alcance da norma.

Quem passou para a reserva ou foi reformado não exerce mais a atividade militar no dia a dia. As proibições dirigidas expressamente a quem está na ativa, por isso, não o alcançam do mesmo modo, e a abertura de um CNPJ deixa de esbarrar naquela vedação específica. Vale reparar num detalhe de vocabulário, porque ele confunde: militar não se aposenta. O que se chama de militar aposentado é, na linguagem da corporação, o militar da reserva ou o reformado, e é por isso que o raciocínio acima o alcança. Já o pensionista sequer integra a corporação, então não é destinatário da regra.

Há uma exceção escrita, e ela vale a leitura. O parágrafo 1º do mesmo artigo 29 estabelece que os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas. Ou seja, o retorno ao serviço reativa uma restrição de conduta.

Já o militar temporário está na situação oposta à do reservista. Enquanto presta o serviço, ele é militar da ativa, e a vedação o alcança como alcança o militar de carreira. O vínculo ter prazo certo não cria um regime mais brando nesse ponto.

Uma ressalva honesta para quem está na inatividade: sair da ativa afasta a vedação do estatuto, mas não dispensa as regras gerais da atividade escolhida. Quem pretende atuar em segurança privada, por exemplo, continua sujeito à lei específica do setor, como explica o artigo sobre bico de segurança privada.

O que acontece com quem já abriu

Muita gente chega a este assunto depois do fato consumado, e não antes. O CNPJ já existe, talvez há anos, e a pergunta passa a ser outra: e agora?

A consequência não é única, porque depende de como o fato é enquadrado. Dentro da corporação, a apuração segue o regulamento disciplinar aplicável, que classifica a transgressão por gravidade e gradua a punição conforme o caso e os antecedentes. Qual é a escala, e até onde ela vai, sai do regulamento da sua corporação, que não é o mesmo em todos os estados nem nas Forças Armadas.

Dois pontos costumam ser decisivos na análise, e nenhum deles é o número do CNPJ. O primeiro é qual posição consta no contrato social ou no registro, porque é ela que diz se a conduta cai na ressalva legal ou fora dela. O segundo é o que se exerceu de fato, já que a apuração olha a realidade, e não apenas o papel.

Por isso, o primeiro passo útil não é fechar o cadastro no susto. É reunir a documentação e entender em que posição você está: o cartão do CNPJ, o contrato social com a cláusula de administração, as declarações entregues e, se houver, a comunicação recebida da corporação.

Vale dizer com honestidade que existe caminho legal para quem quer investir. A ressalva de quotista e acionista existe justamente para isso, e ela não é brecha: está escrita na lei. O que exige cuidado é a fronteira entre investir e administrar.

O que não dá para prometer

Este artigo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada Força e cada estado têm estatuto e regulamento disciplinar próprios, e a redação muda de um para outro, então a conclusão daqui não se transporta automaticamente para outra corporação.

Além disso, ninguém pode garantir resultado em processo administrativo ou judicial. O que se pode fazer é ler a norma aplicável, verificar a posição registrada, conferir o que foi exercido de fato e apontar o que a defesa tem a seu favor. Portanto, qualquer resposta de “pode” ou “não pode” só se sustenta depois de olhar o seu estatuto e a sua posição dentro da empresa.

Perguntas frequentes

Militar da ativa pode ter CNPJ?

Pode, desde que a posição dele seja a de acionista ou quotista sem administrar. O artigo 29 da Lei nº 6.880/1980 veda comerciar e tomar parte na administração ou gerência, e ressalva expressamente essas duas hipóteses.

Militar da reserva pode ter CNPJ?

A vedação do artigo 29 é dirigida ao militar da ativa, então quem está na reserva ou reformado não é alcançado por ela do mesmo modo. O parágrafo 1º do mesmo artigo, porém, traz restrição própria para o reservista quando convocado.

Bombeiro militar pode ter CNPJ?

O bombeiro militar estadual segue o estatuto do seu estado, e não a lei federal dos militares. No Rio de Janeiro a redação do artigo 28 da Lei estadual nº 443/1981 é praticamente igual à federal, mas em outros estados o texto pode variar.

Militar temporário pode ter CNPJ?

Enquanto presta o serviço, ele é militar da ativa, e a vedação se aplica a ele como se aplica ao militar de carreira. O prazo determinado do vínculo não cria regime mais brando nesse ponto.

Ter o nome num CNPJ já é transgressão?

Não por si só. O que a norma veda é comerciar e administrar, e não constar de um cadastro. A análise olha a posição registrada no contrato social e o que foi exercido de fato.

Se a Receita liberou a abertura, é porque pode?

Não. A Lei Complementar nº 123/2006 não lista militar entre os impedidos de optar pelo MEI, e por isso o cadastro abre. O impedimento vem do estatuto da corporação e do artigo 972 do Código Civil.

Leia também

Ficou com dúvida sobre a sua situação?

A resposta muda conforme o estatuto da sua corporação, conforme a posição registrada no contrato social e conforme o que já consta de uma eventual apuração. Se você recebeu alguma comunicação, ou quer entender o que a norma permite antes de decidir, o escritório está à disposição para esclarecer.

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