
O que reprova no psicotécnico de concurso é a conclusão de que o resultado dos testes não corresponde ao perfil exigido para o cargo, em geral por atenção, memória, raciocínio ou traços de personalidade. Essa conclusão só vale com previsão em lei, critério objetivo no edital e direito de revisão, conforme a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal.
Antes de mais nada, vale desfazer o mal-entendido mais comum dessa etapa. O psicotécnico de concurso não procura doença mental, e não é um exame de sanidade.
Quem diz isso não é o candidato inconformado, é a norma que rege a etapa. A Resolução 8 de 2025 do Conselho Federal de Psicologia, no artigo 6º, parágrafo 1º, afirma que a avaliação psicológica em concurso “não tem como finalidade realizar psicodiagnóstico com objetivo de identificar psicopatologias”.
Em outras palavras, o que ela faz é outra coisa: compara o resultado dos seus testes com uma lista de características que o órgão diz serem necessárias para aquele cargo. Por isso, na prática, os motivos de inaptidão que mais aparecem nos atestados são estes:
Por outro lado, repare no detalhe que muda tudo. Nenhum desses itens é uma medida absoluta, do tipo passou ou não passou por altura. Todos dependem de dois números que o candidato quase nunca conhece: o escore que ele tirou e o parâmetro mínimo que o órgão exigia.
E é exatamente aí que nasce a discussão jurídica desta etapa.
Pode, mas não de qualquer jeito. A regra de partida está na Constituição e foi resumida pelo Supremo Tribunal Federal em uma frase curta, de leitura obrigatória para quem foi reprovado.
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Ou seja, súmula vinculante é o resumo de um entendimento que os demais tribunais e a Administração Pública são obrigados a seguir. Essa aí significa que edital sozinho não cria o psicotécnico: é preciso uma lei que autorize a exigência.
Além disso, o precedente que deu origem à súmula, o Agravo de Instrumento 758.533, foi além da lei e acrescentou dois requisitos, ao dizer que o exame “necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede”.
O Superior Tribunal de Justiça transformou isso em uma lista de três itens, repetida em julgamento após julgamento. É a régua mais prática que existe para conferir a sua situação:
| Pressuposto | O que significa na prática |
|---|---|
| Previsão legal | uma lei, e não apenas o edital, precisa autorizar o exame para aquela carreira |
| Objetividade dos critérios no edital | o edital tem que dizer, antes da prova, o que será avaliado e com que parâmetro |
| Possibilidade de revisão | o candidato precisa poder conhecer o resultado e pedir a reanálise dele |
Portanto, faltando qualquer um dos três, a jurisprudência considera o exame nulo. E, quando isso acontece, o Supremo já definiu o que vem depois, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.133.146, o chamado Tema 1009: “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
Ou seja, o resultado típico não é a aprovação automática do candidato. É a repetição da etapa, agora com regra clara.
Antes de tudo, esta é a informação mais desatualizada da internet sobre esse assunto, e ela vale a sua atenção antes de qualquer outra coisa.
Em 22 de maio de 2025 foi publicada a Resolução 8 de 2025 do Conselho Federal de Psicologia, que revogou a Resolução 2 de 2016, até então a norma da avaliação psicológica em concursos.
Resolução CFP nº 8, de 30 de abril de 2025, artigo 24
De fato, muito texto que circula por aí, inclusive material recente, ainda explica a etapa pela norma revogada. Quem for discutir o próprio resultado precisa citar a regra que valia no dia do seu exame, e não a anterior.
Assim, a resolução nova organiza a etapa em obrigações bem concretas. Estas são as que mais aparecem em discussão:
| Artigo | O que a norma exige |
|---|---|
| art. 7º | os requisitos psicológicos saem de um estudo científico do cargo, a profissiografia, e a decisão de aptidão precisa se fundamentar neles |
| art. 12, I | o edital deve especificar, de modo objetivo, ao menos um extrato dos requisitos que serão avaliados |
| art. 14, II e III | os resultados dos testes precisam ser analisados de forma integrada e conforme o manual técnico de cada instrumento |
| art. 14, IV | o ambiente físico da aplicação precisa ser adequado |
| art. 15 | o candidato inapto tem direito à entrevista devolutiva, para saber os motivos |
| art. 18 | o candidato tem direito de receber os documentos psicológicos da sua avaliação |
Por outro lado, há ainda uma regra que costuma surpreender, e que está no parágrafo único do artigo 12: é vedado ao psicólogo divulgar quais testes serão aplicados e quais escores precisam ser atingidos. Isso não contradiz a exigência de objetividade. O que o edital precisa publicar são os requisitos avaliados, não o gabarito do teste.
Sem dúvida, essa é a discussão mais frequente da etapa, e ela é fácil de conferir no seu próprio edital.
De fato, é comum o edital listar características desejáveis, como capacidade de concentração, tipos de raciocínio, controle emocional e relacionamento interpessoal, e fechar a lista com a expressão “entre outras”. O problema é que uma lista aberta permite reprovar por algo que não estava escrito ali.
Por isso, contra essa prática pesam três normas ao mesmo tempo. O artigo 12, inciso I, da Resolução 8 de 2025 exige especificação objetiva. O artigo 13, inciso VII, da Lei 14.751 de 2023, a Lei Orgânica das Polícias Militares, exige que a capacitação psicológica seja verificada “por meio de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital”. E, no Rio de Janeiro, o Decreto estadual 43.876 de 2012 manda, no artigo 52, que o exame siga critérios reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
Assim, foi por esse caminho que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de uma eliminação, no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 65.655, de Goiás. A Segunda Turma registrou que o teste “teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do impetrante foram analisados e que são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabilizou até mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo”.
Guarde essa última frase, porque ela liga os dois assuntos seguintes: sem saber o motivo, o candidato não consegue recorrer.
Em seguida, depois do resultado, o candidato inapto tem direito a uma entrevista devolutiva. Ela existe para explicar os motivos da inaptidão, conforme o artigo 15 da Resolução 8 de 2025, e não para comunicar de novo que ele foi reprovado.
Além disso, nessa entrevista o candidato pode levar um psicólogo particular, contratado por ele, desde que esse profissional não tenha participado do concurso. É o que diz o inciso II do mesmo artigo 15. Por outro lado, a entrevista não pode ser filmada, gravada nem fotografada, por força do artigo 17.
Além disso, o artigo 18 assegura ao candidato o direito de receber os documentos psicológicos resultantes da avaliação. E, no Rio de Janeiro, o artigo 53 do Decreto 43.876 de 2012 é ainda mais direto: manda constar em laudo técnico “as causas de incompatibilidade do perfil psicológico pessoal do candidato com as atividades inerentes ao cargo”.
Em outras palavras, causa é fato, não é adjetivo. Um documento que se limita a dizer que o candidato apresentou nível insuficiente de atenção, sem informar o escore obtido, o parâmetro exigido e a relação disso com as funções do cargo, é justamente o tipo de motivação genérica que os tribunais vêm rejeitando.
Inclusive, esse ponto é novo e quase ninguém repara nele, embora seja o mais fácil de conferir de todos.
A Resolução 8 de 2025 impõe ao psicólogo, no artigo 14, inciso IV, o dever de assegurar ambiente físico adequado nas aplicações presenciais. E a alínea “a” desse inciso traz um número, não uma impressão: não havendo regulamentação específica para aplicações coletivas, deve ser respeitado o limite máximo de 40 candidatos por sala.
Por que isso importa para o resultado. Testes de atenção e de memória são cronometrados e dependem de condições padronizadas: silêncio, tempo informado corretamente, mobiliário estável e material adequado. Quando essas condições falham, o que o teste mede deixa de ser só a característica do candidato e passa a incluir o ruído do ambiente.
De todo modo, vale lembrar que o número de convocados por sala costuma estar na própria lista de convocação publicada pelo órgão. É documento público, anterior ao resultado, e por isso não depende do relato do candidato para ser demonstrado.
Por certo, aqui a Resolução 8 de 2025 trouxe a mudança de maior efeito prático, no artigo 10.
O recurso administrativo da avaliação psicológica é analisado por uma Banca Revisora, que deve decidir “de maneira independente e imparcial”. E o parágrafo único fecha a porta: os membros da banca examinadora, da banca avaliadora e qualquer psicólogo que tenha participado de etapas do certame ficam impedidos de integrar a banca revisora.
Ou seja, quem reprovou não julga o próprio ato. Somado a isso, o parágrafo 2º do artigo 21 determina que a banca revisora emita resposta de deferimento ou indeferimento do recurso.
Ademais, no Rio de Janeiro o Decreto 43.876 de 2012 acrescenta duas garantias no artigo 53: o candidato reprovado pode pedir revisão com a participação de assistente técnico indicado por ele, e o prazo para requerer essa revisão não pode ser inferior a três dias úteis.
Por conseguinte, na prática o recurso indeferido com uma única palavra, sem enfrentar o que foi alegado, é o cenário que costuma abrir a discussão sobre falta de motivação do ato administrativo.
De todo modo, do ponto de vista prático a sequência costuma ser esta, e a ordem importa porque cada etapa produz o documento que sustenta a seguinte.
Por fim, cabe um alerta honesto sobre o tempo. O concurso não espera, e as etapas seguintes costumam ser convocadas em poucos dias. É por isso que essa discussão, quando chega ao Judiciário, quase sempre envolve pedido de urgência, assunto tratado em mandado de segurança em concurso público.
Em conclusão, este texto explica como a etapa funciona e o que as normas e os tribunais vêm exigindo. Ele não analisa nenhum caso concreto e não antecipa resultado, porque isso depende do edital, dos documentos e dos fatos de cada situação. As decisões citadas foram tomadas em processos específicos e não garantem o mesmo desfecho em outro. Antes de qualquer passo, leia o edital do seu concurso e, se precisar, procure orientação profissional.
De acordo com os motivos que costumam constar dos atestados, os mais frequentes são atenção concentrada insuficiente, escore baixo de memória e traços de personalidade considerados incompatíveis com o cargo. De todo modo, o que vale para o seu caso é o que está escrito no seu documento psicológico.
Sim. O artigo 15 da Resolução 8 de 2025 do Conselho Federal de Psicologia prevê a entrevista devolutiva justamente para explicar os motivos da inaptidão, e o artigo 18 assegura o direito de receber os documentos psicológicos da avaliação.
Não. Em resumo, o exame do Detran verifica aptidão para dirigir, dentro das regras de trânsito. O de concurso compara o resultado dos testes com o perfil do cargo pretendido, sob a Resolução 8 de 2025, e por isso as regras de recurso e de devolutiva são outras.
Sim, por sua conta e responsabilidade. O artigo 15, inciso II, permite que o candidato seja acompanhado na entrevista devolutiva por psicólogo inscrito e ativo no conselho regional, desde que não tenha participado do certame. O artigo 20 admite o mesmo apoio para elaborar o recurso.
Não. Pelo parágrafo único do artigo 10 da Resolução 8 de 2025, quem participou da banca examinadora ou avaliadora, e qualquer psicólogo que tenha atuado em etapas do certame, fica impedido de integrar a banca revisora.
Não. O artigo 23 da Resolução 8 de 2025 é expresso: a aptidão obtida para um cargo específico não tem validade para outro cargo ou outro processo seletivo.
Cada edital tem regra própria de prazo, de recurso e de acesso ao documento psicológico. Se você passou pela avaliação e quer entender quais caminhos existem na sua situação, o escritório está à disposição para esclarecer.
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