LIMITE DE IDADE
Concurso PMERJ · Requisito de inscrição

Limite de idade PMERJ: a lei dos 32 anos caiu

Por Marcelo Fernandes, advogado, OAB/RJ nº 166.599. Publicado em 20 de agosto de 2026.
Capa do artigo sobre o limite de idade da PMERJ, depois de o Tribunal de Justiça derrubar a lei estadual que fixava o teto de 32 anos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro derrubou a lei estadual que fixava o teto de 32 anos, em outubro de 2025. A decisão vale desde a origem da lei, e não apenas dali para a frente.

O limite de idade PMERJ de 32 anos não está valendo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou essa lei inconstitucional em outubro de 2025, e a decisão já transitou em julgado. Além disso, ela vale desde a origem da lei, e não apenas dali para a frente. Portanto, quem foi eliminado por idade sob essa regra tem argumento para discutir a eliminação.

O que mudou no limite de idade PMERJ

A Lei estadual nº 9.546, de 10 de janeiro de 2022, fixava idade mínima de 18 e máxima de 32 anos para entrar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro. Além disso, mandava contar a idade na data da inscrição, e não na data da posse.

No entanto, essa lei não existe mais. Em outubro de 2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente, por unanimidade, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0059730-97.2024.8.19.0000, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e relatada pela Desembargadora Renata Machado Cotta. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso contra ela.

Em outras palavras, representação de inconstitucionalidade é o nome que o Rio de Janeiro dá à ação que discute se uma lei estadual respeita a Constituição. Quando ela é julgada procedente, a lei sai do mundo jurídico para todo mundo, e não apenas para quem participou daquele processo.

Antes de qualquer conclusão, porém, vale entender por que a lei caiu. É esse motivo, e não o resultado, que decide o caso de cada candidato.

Por que o limite de idade PMERJ de 32 anos caiu

Antes de tudo, o motivo não foi o número. Com efeito, o Tribunal não disse que 32 anos é pouco, nem que 35 seria mais justo. O problema foi quem escreveu a lei.

A Constituição reserva ao Governador do Estado a iniciativa de propor lei sobre requisito de ingresso em cargo público. Em outras palavras, esse assunto só pode começar no Poder Executivo. A lei dos 32 anos, no entanto, nasceu de um projeto de deputados estaduais, e é isso que se chama de vício de iniciativa, ou seja, um defeito de origem que nem a sanção do Governador conserta. Curiosamente, a própria Procuradoria-Geral do Estado já havia se manifestado pelo veto do projeto.

Não foi a primeira vez

O acórdão registra que a questão “não é nova no âmbito desta Corte, já tendo sido declarada lei semelhante e que versava exatamente sobre a idade máxima para ingresso nas fileiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros”, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0003627-12.2020.8.19.0000. Aquela ação tinha por alvo a Lei estadual nº 8.658/2019, que fixava o teto em 35 anos.

Ou seja, as duas leis estaduais que tentaram escrever um número de idade para as corporações militares do Rio nasceram na Assembleia e tropeçaram no mesmo defeito.

AnoNormaIdade máximaSituação
1981Lei estadual nº 443/1981, art. 11não fixaexige o requisito de idade, porém sem dizer qual é o número
2019Lei estadual nº 8.658/201935 anosatacada na Representação nº 0003627-12.2020.8.19.0000
2021Lei estadual nº 9.494/202135 anosregra própria, só para os concursos de soldado de 2013 e 2014
2022Lei estadual nº 9.546/202232 anosdeclarada inconstitucional, com efeito desde a origem

Por que o limite de idade PMERJ nunca chegou a valer

De fato, quando uma lei é declarada inconstitucional, a regra é o chamado efeito ex tunc. Traduzindo para o dia a dia: é como se a lei nunca tivesse existido, desde o primeiro dia. Ou seja, não é que ela valeu até outubro de 2025 e parou ali.

Por isso, o candidato eliminado por idade em um concurso da PMERJ ou do CBMERJ entre janeiro de 2022 e outubro de 2025 foi cortado com base em uma regra que, hoje, se considera que nunca esteve em vigor. Em resumo, esse é o ponto de partida de qualquer discussão sobre o assunto.

O detalhe que quase mudou o resultado

Aliás, entra aqui uma informação que as notícias sobre o caso não contam, e que é honesto colocar na mesa. O efeito retroativo, inclusive, passou por pouco. Segundo o próprio voto:

Do acórdão

“O tema, porém, foi objeto de divergência durante o julgamento, havendo maioria pela concessão dos efeitos ex nunc (…). Nada obstante, a despeito de ser o entendimento da maioria, não foi alcançado o quórum qualificado, previsto no Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual mantida a determinação de concessão de efeitos ex tunc.”

Em linguagem simples: a maioria dos desembargadores preferia que a lei só perdesse efeito dali para a frente, o que salvaria as eliminações já feitas. Como restringir o efeito exige dois terços dos votos, e esse número não foi alcançado, prevaleceu a regra geral, que é retroagir. O resultado é firme e transitou em julgado, porém quem for discutir o tema precisa saber que o argumento contrário existe e já foi maioria dentro do próprio Tribunal.

Antes de 2022, o limite de idade PMERJ não estava em lei

Por outro lado, para quem foi eliminado em concurso mais antigo existe um segundo caminho, anterior a toda essa discussão.

O Estatuto dos Policiais Militares do Rio de Janeiro, que é a Lei estadual nº 443/1981, exige idade no art. 11, mas não diz qual. Por décadas, portanto, quem escreveu o número foi o edital de cada concurso. Ocorre que a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal exige mais do que isso:

Súmula 683 do STF

“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a exigência precisa estar em lei em sentido formal, isto é, uma lei aprovada pelo Legislativo, e não uma regra criada no edital. No AgRg no REsp 1.446.956/SC, julgado em 23 de fevereiro de 2016, a Primeira Turma acrescentou um ponto valioso: lei que entra em vigor depois do edital não conserta a exigência feita quando não havia lei nenhuma.

Desse modo, no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça aplicou esse raciocínio em vários julgamentos. Na Apelação Cível nº 0140216-08.2020.8.19.0001, a 23ª Câmara Cível anulou a cláusula de idade do edital do concurso de soldado de 2014 e mandou o candidato de volta ao concurso.

Há ainda um argumento que costuma pesar nesses julgamentos: a corporação aceitou a inscrição, deixou o candidato passar por todas as etapas e só o eliminou por idade no final. Para os desembargadores, isso contraria a expectativa que a própria Administração criou.

O concurso de 2014 tem regra própria

O concurso de soldado de 2014, então, merece parágrafo separado, porque nele existe uma lei específica.

Em primeiro lugar, o edital daquele concurso exigia no máximo 30 anos na data da inscrição. Depois, a Lei estadual nº 9.494/2021 autorizou o Poder Executivo a convocar os aprovados que tinham até 35 anos na data final da inscrição, tanto no concurso de 2014 quanto no de 2013, e disse expressamente que ficam “revogadas as disposições editalícias contrárias”.

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou o limite de idade da PMERJ. No AgInt no AREsp 1.436.840/RJ, a Primeira Turma manteve, por unanimidade, em 28 de agosto de 2020, o entendimento de que a exigência depende de lei.

Esse concurso de 2014, aliás, teve outro desdobramento: o acordo firmado com o Ministério Público sobre três questões da prova de História. São assuntos diferentes, e o acordo está explicado em artigo próprio, indicado no fim desta página.

Limite de idade PMERJ: quem tem argumento, e quem não tem

Certamente, nem toda eliminação por idade se resolve do mesmo jeito. A tabela separa as situações mais comuns.

SituaçãoComo o tema costuma ser tratado
Eliminado por idade entre 2022 e 2025, sob o teto de 32 anosé o caso mais direto, porque a lei que sustentava o corte foi declarada inconstitucional desde a origem
Eliminado por idade em concurso anterior, com o número só no editaldiscute-se a falta de lei, na linha da Súmula 683 do STF e do entendimento do STJ
Aprovado no concurso de soldado de 2014 com até 35 anos na inscriçãoexiste lei estadual específica tratando da convocação desse grupo
Eliminado por outro motivo, com a idade como argumento de reforçoa discussão passa a ser sobre o outro motivo, e a idade não resolve sozinha
Passou dos 35 anos na inscrição do concurso de 2014fica fora do alcance da lei estadual de 2021, que parou nessa idade
Quer receber os salários do período em que ficou de foranos julgamentos analisados, o pedido de indenização e de atrasados foi negado, mesmo quando o candidato voltou ao concurso

O que não dá para prometer

Ninguém pode prometer reintegração, aprovação nas etapas seguintes ou nomeação, e vale explicar por quê.

Em primeiro lugar, cada concurso tem edital próprio, e é a leitura dele, junto com a lei que ele cita, que mostra se houve ilegalidade. Além disso, mesmo quando a eliminação é anulada, os julgamentos costumam condicionar a matrícula à aprovação em todas as etapas e à classificação dentro do número de vagas. Por fim, existe prazo para discutir o ato, e ele corre da eliminação, não do dia em que a pessoa descobre o assunto.

O que dá para fazer é objetivo: reunir o edital, o resultado que eliminou o candidato e a data da publicação, e conferir qual regra de idade foi aplicada ao seu caso.

Perguntas frequentes

Existe limite de idade na PMERJ hoje?

Antes de tudo, quem responde é o edital de cada concurso, junto com a lei que ele citar. O que se sabe é que as duas leis estaduais que fixaram um número, a de 2019 e a de 2022, foram atacadas pelo mesmo defeito de origem, e a de 2022 foi declarada inconstitucional em decisão já transitada em julgado. Por isso, antes de concluir qualquer coisa, o caminho é ler o edital do concurso em questão.

Fui eliminado por idade em 2023. Ainda dá para discutir?

De fato, esse é justamente o período em que valia o teto de 32 anos declarado inconstitucional, e a decisão retroage à origem da lei. Ainda assim, é preciso conferir o prazo para ir à Justiça, que varia conforme o tipo de ação escolhida e conta da data do ato que eliminou o candidato.

A decisão vale para o Corpo de Bombeiros também?

Sim. Com efeito, a lei declarada inconstitucional tratava das duas corporações no mesmo artigo, ou seja, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Quem tinha mais de 32 anos e nem chegou a se inscrever tem direito?

Essa, porém, é uma situação diferente e bem mais difícil. Os julgamentos sobre o tema tratam de quem se inscreveu, participou do concurso e foi eliminado. Quem não se inscreveu não tem resultado a discutir.

Leia também

Foi eliminado por idade na PMERJ?

Se você foi cortado do concurso por causa da idade, o ponto de partida é o mesmo: conferir qual regra o edital aplicou, em que data a eliminação foi publicada e qual lei estava em vigor naquele momento. Assim sendo, o escritório está à disposição para esclarecer.

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