
O limite de idade PMERJ de 32 anos não está valendo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou essa lei inconstitucional em outubro de 2025, e a decisão já transitou em julgado. Além disso, ela vale desde a origem da lei, e não apenas dali para a frente. Portanto, quem foi eliminado por idade sob essa regra tem argumento para discutir a eliminação.
A Lei estadual nº 9.546, de 10 de janeiro de 2022, fixava idade mínima de 18 e máxima de 32 anos para entrar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro. Além disso, mandava contar a idade na data da inscrição, e não na data da posse.
No entanto, essa lei não existe mais. Em outubro de 2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente, por unanimidade, a Representação de Inconstitucionalidade nº 0059730-97.2024.8.19.0000, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e relatada pela Desembargadora Renata Machado Cotta. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso contra ela.
Em outras palavras, representação de inconstitucionalidade é o nome que o Rio de Janeiro dá à ação que discute se uma lei estadual respeita a Constituição. Quando ela é julgada procedente, a lei sai do mundo jurídico para todo mundo, e não apenas para quem participou daquele processo.
Antes de qualquer conclusão, porém, vale entender por que a lei caiu. É esse motivo, e não o resultado, que decide o caso de cada candidato.
Antes de tudo, o motivo não foi o número. Com efeito, o Tribunal não disse que 32 anos é pouco, nem que 35 seria mais justo. O problema foi quem escreveu a lei.
A Constituição reserva ao Governador do Estado a iniciativa de propor lei sobre requisito de ingresso em cargo público. Em outras palavras, esse assunto só pode começar no Poder Executivo. A lei dos 32 anos, no entanto, nasceu de um projeto de deputados estaduais, e é isso que se chama de vício de iniciativa, ou seja, um defeito de origem que nem a sanção do Governador conserta. Curiosamente, a própria Procuradoria-Geral do Estado já havia se manifestado pelo veto do projeto.
O acórdão registra que a questão “não é nova no âmbito desta Corte, já tendo sido declarada lei semelhante e que versava exatamente sobre a idade máxima para ingresso nas fileiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros”, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0003627-12.2020.8.19.0000. Aquela ação tinha por alvo a Lei estadual nº 8.658/2019, que fixava o teto em 35 anos.
Ou seja, as duas leis estaduais que tentaram escrever um número de idade para as corporações militares do Rio nasceram na Assembleia e tropeçaram no mesmo defeito.
| Ano | Norma | Idade máxima | Situação |
|---|---|---|---|
| 1981 | Lei estadual nº 443/1981, art. 11 | não fixa | exige o requisito de idade, porém sem dizer qual é o número |
| 2019 | Lei estadual nº 8.658/2019 | 35 anos | atacada na Representação nº 0003627-12.2020.8.19.0000 |
| 2021 | Lei estadual nº 9.494/2021 | 35 anos | regra própria, só para os concursos de soldado de 2013 e 2014 |
| 2022 | Lei estadual nº 9.546/2022 | 32 anos | declarada inconstitucional, com efeito desde a origem |
De fato, quando uma lei é declarada inconstitucional, a regra é o chamado efeito ex tunc. Traduzindo para o dia a dia: é como se a lei nunca tivesse existido, desde o primeiro dia. Ou seja, não é que ela valeu até outubro de 2025 e parou ali.
Por isso, o candidato eliminado por idade em um concurso da PMERJ ou do CBMERJ entre janeiro de 2022 e outubro de 2025 foi cortado com base em uma regra que, hoje, se considera que nunca esteve em vigor. Em resumo, esse é o ponto de partida de qualquer discussão sobre o assunto.
Aliás, entra aqui uma informação que as notícias sobre o caso não contam, e que é honesto colocar na mesa. O efeito retroativo, inclusive, passou por pouco. Segundo o próprio voto:
“O tema, porém, foi objeto de divergência durante o julgamento, havendo maioria pela concessão dos efeitos ex nunc (…). Nada obstante, a despeito de ser o entendimento da maioria, não foi alcançado o quórum qualificado, previsto no Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual mantida a determinação de concessão de efeitos ex tunc.”
Em linguagem simples: a maioria dos desembargadores preferia que a lei só perdesse efeito dali para a frente, o que salvaria as eliminações já feitas. Como restringir o efeito exige dois terços dos votos, e esse número não foi alcançado, prevaleceu a regra geral, que é retroagir. O resultado é firme e transitou em julgado, porém quem for discutir o tema precisa saber que o argumento contrário existe e já foi maioria dentro do próprio Tribunal.
Por outro lado, para quem foi eliminado em concurso mais antigo existe um segundo caminho, anterior a toda essa discussão.
O Estatuto dos Policiais Militares do Rio de Janeiro, que é a Lei estadual nº 443/1981, exige idade no art. 11, mas não diz qual. Por décadas, portanto, quem escreveu o número foi o edital de cada concurso. Ocorre que a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal exige mais do que isso:
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a exigência precisa estar em lei em sentido formal, isto é, uma lei aprovada pelo Legislativo, e não uma regra criada no edital. No AgRg no REsp 1.446.956/SC, julgado em 23 de fevereiro de 2016, a Primeira Turma acrescentou um ponto valioso: lei que entra em vigor depois do edital não conserta a exigência feita quando não havia lei nenhuma.
Desse modo, no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça aplicou esse raciocínio em vários julgamentos. Na Apelação Cível nº 0140216-08.2020.8.19.0001, a 23ª Câmara Cível anulou a cláusula de idade do edital do concurso de soldado de 2014 e mandou o candidato de volta ao concurso.
Há ainda um argumento que costuma pesar nesses julgamentos: a corporação aceitou a inscrição, deixou o candidato passar por todas as etapas e só o eliminou por idade no final. Para os desembargadores, isso contraria a expectativa que a própria Administração criou.
O concurso de soldado de 2014, então, merece parágrafo separado, porque nele existe uma lei específica.
Em primeiro lugar, o edital daquele concurso exigia no máximo 30 anos na data da inscrição. Depois, a Lei estadual nº 9.494/2021 autorizou o Poder Executivo a convocar os aprovados que tinham até 35 anos na data final da inscrição, tanto no concurso de 2014 quanto no de 2013, e disse expressamente que ficam “revogadas as disposições editalícias contrárias”.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou o limite de idade da PMERJ. No AgInt no AREsp 1.436.840/RJ, a Primeira Turma manteve, por unanimidade, em 28 de agosto de 2020, o entendimento de que a exigência depende de lei.
Esse concurso de 2014, aliás, teve outro desdobramento: o acordo firmado com o Ministério Público sobre três questões da prova de História. São assuntos diferentes, e o acordo está explicado em artigo próprio, indicado no fim desta página.
Certamente, nem toda eliminação por idade se resolve do mesmo jeito. A tabela separa as situações mais comuns.
| Situação | Como o tema costuma ser tratado |
|---|---|
| Eliminado por idade entre 2022 e 2025, sob o teto de 32 anos | é o caso mais direto, porque a lei que sustentava o corte foi declarada inconstitucional desde a origem |
| Eliminado por idade em concurso anterior, com o número só no edital | discute-se a falta de lei, na linha da Súmula 683 do STF e do entendimento do STJ |
| Aprovado no concurso de soldado de 2014 com até 35 anos na inscrição | existe lei estadual específica tratando da convocação desse grupo |
| Eliminado por outro motivo, com a idade como argumento de reforço | a discussão passa a ser sobre o outro motivo, e a idade não resolve sozinha |
| Passou dos 35 anos na inscrição do concurso de 2014 | fica fora do alcance da lei estadual de 2021, que parou nessa idade |
| Quer receber os salários do período em que ficou de fora | nos julgamentos analisados, o pedido de indenização e de atrasados foi negado, mesmo quando o candidato voltou ao concurso |
Ninguém pode prometer reintegração, aprovação nas etapas seguintes ou nomeação, e vale explicar por quê.
Em primeiro lugar, cada concurso tem edital próprio, e é a leitura dele, junto com a lei que ele cita, que mostra se houve ilegalidade. Além disso, mesmo quando a eliminação é anulada, os julgamentos costumam condicionar a matrícula à aprovação em todas as etapas e à classificação dentro do número de vagas. Por fim, existe prazo para discutir o ato, e ele corre da eliminação, não do dia em que a pessoa descobre o assunto.
O que dá para fazer é objetivo: reunir o edital, o resultado que eliminou o candidato e a data da publicação, e conferir qual regra de idade foi aplicada ao seu caso.
Antes de tudo, quem responde é o edital de cada concurso, junto com a lei que ele citar. O que se sabe é que as duas leis estaduais que fixaram um número, a de 2019 e a de 2022, foram atacadas pelo mesmo defeito de origem, e a de 2022 foi declarada inconstitucional em decisão já transitada em julgado. Por isso, antes de concluir qualquer coisa, o caminho é ler o edital do concurso em questão.
De fato, esse é justamente o período em que valia o teto de 32 anos declarado inconstitucional, e a decisão retroage à origem da lei. Ainda assim, é preciso conferir o prazo para ir à Justiça, que varia conforme o tipo de ação escolhida e conta da data do ato que eliminou o candidato.
Sim. Com efeito, a lei declarada inconstitucional tratava das duas corporações no mesmo artigo, ou seja, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Essa, porém, é uma situação diferente e bem mais difícil. Os julgamentos sobre o tema tratam de quem se inscreveu, participou do concurso e foi eliminado. Quem não se inscreveu não tem resultado a discutir.
Se você foi cortado do concurso por causa da idade, o ponto de partida é o mesmo: conferir qual regra o edital aplicou, em que data a eliminação foi publicada e qual lei estava em vigor naquele momento. Assim sendo, o escritório está à disposição para esclarecer.
Marcelo Fernandes Advogados
Rua Soares Caldeira, 142, Sala 1110, Madureira, Rio de Janeiro, RJ
CNPJ nº 22.123.205/0001-05
OAB/RJ nº 22.502/2014
Escritório 100% on-line
© Marcelo Fernandes Advogados|Políticas de Privacidade|Termos de Uso