
Servidor público pode ser MEI? Depende do vínculo. Para o servidor público federal, a Lei nº 8.112/1990 proíbe exercer o comércio, e o MEI é justamente o empresário em nome próprio. Já o servidor estadual e o municipal seguem o estatuto do seu ente, e a redação muda: a do Rio de Janeiro, por exemplo, não traz essa proibição geral.
A resposta curta é: para o servidor público federal, não. E o motivo não está na lei do MEI, está no estatuto do servidor.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, lista no artigo 117 o que o servidor não pode fazer. O inciso X, na redação que vale hoje, dada pela Lei nº 11.784, de 2008, diz:
“participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”
Repare que há duas proibições e uma ressalva. Traduzindo: o servidor federal não pode administrar empresa privada e não pode exercer o comércio, e a única porta aberta é a de quem apenas investe, na condição de acionista, cotista ou comanditário.
Agora veja o que o MEI é. A Lei Complementar nº 123, de 2006, no artigo 18-A, parágrafo 1º, define o MEI como o “empresário individual que se enquadre na definição do art. 966” do Código Civil. E o artigo 966 diz que empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Ou seja, o MEI não é sócio de nada. Ele é a própria pessoa exercendo a atividade, com um CNPJ no nome dela. Por isso a ressalva do inciso X não o alcança: não existe sociedade, não existe cota e não existe ação, existe o próprio servidor como empresário.
Essa pergunta aparece quase tanto quanto a primeira, e ela merece resposta separada, porque o CNPJ sozinho não diz nada.
CNPJ é apenas um número de cadastro na Receita Federal. O que a lei olha não é o número, e sim o que a pessoa faz dentro dele. De fato, existem situações em que o servidor aparece num CNPJ sem exercer atividade nenhuma.
Por isso a pergunta útil não é “posso ter CNPJ”, e sim “o que eu sou dentro dessa empresa”. A tabela abaixo separa as situações que a conversa do dia a dia costuma misturar.
| O que você é na empresa | Situação do servidor público federal |
|---|---|
| MEI, com o CNPJ em nome próprio | Vedado: é exercer o comércio em nome próprio, e a ressalva do inciso X só alcança quem é sócio |
| Sócio cotista de uma limitada, sem administrar | Ressalvado pelo próprio inciso X, que abre exceção para o cotista |
| Acionista de uma sociedade anônima | Ressalvado pelo inciso X, na qualidade de acionista |
| Sócio administrador, ou administrador sem ser sócio | Vedado: é participar de gerência ou administração de sociedade privada |
| Empresário individual fora do regime do MEI | Vedado pelo mesmo motivo do MEI: é a própria pessoa exercendo a atividade |
Portanto, ter o nome ligado a um CNPJ não é, por si só, o problema. O problema nasce quando o servidor sai da posição de quem investe e passa para a de quem toca o negócio.
Pode, dentro do limite que a própria lei escreveu. A ressalva do inciso X não é uma brecha achada por interpretação: ela está no texto, com três palavras exatas, “acionista, cotista ou comanditário”.
A lógica por trás disso é simples. Quem compra cotas e não administra está aplicando dinheiro, e não exercendo uma atividade. Assim, o tempo e a dedicação do servidor continuam no cargo público, que é o que a regra quer proteger.
No entanto, o rótulo no papel não decide sozinho. Se o contrato social diz que o servidor é apenas cotista, mas ele assina pela empresa, contrata, negocia e aparece como responsável no dia a dia, o que se apura é o fato. Por isso a linha entre investir e administrar precisa existir na prática, não apenas na cláusula.
Além disso, há uma armadilha frequente. Muita gente abre o MEI achando que é “a empresa mais simples”, quando ele é justamente o formato em que a pessoa e o negócio são a mesma coisa. Nesse caso, a ressalva que protegeria o cotista não tem onde se aplicar.
Essa é a dúvida que mais aparece, e ela tem explicação objetiva. O impedimento não está na lei do MEI.
A Lei Complementar nº 123, no artigo 18-A, parágrafo 4º, lista quem não pode optar pelo regime: quem exerce atividade tributada em determinados anexos, quem possui mais de um estabelecimento, quem participa de outra empresa como titular, sócio ou administrador, e o MEI constituído na forma de startup. Em nenhum momento a lista menciona servidor público.
Ou seja, o sistema da Receita Federal não tem por que barrar o cadastro, porque a restrição do servidor mora em outro lugar, no estatuto funcional dele. Portanto, abrir o MEI sem obstáculo não é autorização, é apenas ausência de trava no formulário.
Além disso, o Código Civil já previu o que acontece nesse cenário. O artigo 972 diz que “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. E o artigo 973 completa:
“A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”
Em linguagem do dia a dia: abrir o negócio impedido não apaga as dívidas dele. A pessoa continua respondendo pelo que contratou, e ainda fica com a irregularidade funcional do outro lado.
Aqui está o ponto que quase nenhum texto sobre o assunto separa, e é ele que explica por que duas pessoas recebem respostas opostas para a mesma dúvida.
A Lei nº 8.112/1990 é o estatuto do servidor federal. Ela não se aplica ao servidor de um estado nem ao de um município. Cada ente tem o seu estatuto, e a redação não é copiada de um para o outro.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro é o Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975. O artigo 40 lista o que é proibido ao funcionário, e o inciso V é bem mais estreito do que a regra federal:
“participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público; 2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; 3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.”
Repare no que não está escrito ali. A proibição alcança a empresa que se relaciona com o poder público, e não qualquer empresa. Além disso, a palavra “comércio” não aparece nenhuma vez no texto do Decreto-Lei nº 220/1975, nem no Decreto nº 2.479/1979, que é o regulamento desse estatuto. Nós conferimos os dois textos integrais.
Portanto, o servidor estadual do Rio não carrega a proibição genérica de exercer o comércio que pesa sobre o federal. Isso não significa liberdade total: continuam de pé o inciso V, o inciso XI do mesmo artigo 40, que veda tratar de interesse particular no local e no horário de trabalho, e a regra de acumulação de cargos da Constituição.
A lógica é a mesma: vale a lei orgânica e o estatuto daquela prefeitura, que pode repetir a redação federal, adotar uma mais estreita ou trazer proibição própria. Por isso, antes de qualquer conclusão, o passo obrigatório é abrir o estatuto do seu ente e procurar o artigo das proibições.
A lei federal traz saídas, e vale conhecê-las porque são as únicas que estão no texto.
O parágrafo único do artigo 117 diz que a vedação do inciso X não se aplica em dois casos: a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União tenha participação no capital, ou em cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e o gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do artigo 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Essa segunda hipótese merece atenção. O artigo 91 permite ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pedir licença para o trato de assuntos particulares por até três anos consecutivos, sem remuneração. De fato, é o caminho previsto para quem quer se dedicar a um negócio próprio: sai da folha de pagamento e, naquele período, a vedação do inciso X deixa de alcançá-lo.
Existe ainda uma distinção no Código Civil que costuma passar despercebida. O parágrafo único do artigo 966 diz que não se considera empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Ou seja, a atividade intelectual exercida de forma pessoal não é, por definição, atividade de empresário. A ressalva do fim da frase, porém, é decisiva: quando essa profissão vira estrutura organizada, com equipe e com clientes atendidos pela empresa, ela passa a ser elemento de empresa e a conclusão muda.
Esta é a parte que costuma assustar, e é melhor conhecê-la com número de artigo do que por boato.
Antes de tudo, a apuração não é opcional para a chefia. O artigo 143 da Lei nº 8.112/1990 diz que “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
Depois vem o enquadramento, e ele é severo. O artigo 132 lista os casos de demissão, e o inciso XIII manda demitir por “transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”. O inciso X, que é o do comércio, está dentro dessa faixa.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre isso. Súmula é uma frase curta que resume o que o tribunal já decidiu muitas vezes, e esta é a de número 650, de setembro de 2021:
“A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.”
Além disso, há um detalhe que desmonta a defesa mais comum, a de que o negócio quase não faturou. Na edição nº 142 da Jurisprudência em Teses, de fevereiro de 2020, o STJ registrou que “na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado”.
Portanto, dizer que o CNPJ ficou parado ou rendeu pouco não resolve o enquadramento por si só. Ainda assim, isso não quer dizer que não haja defesa: a mesma edição 142 traz a tese nº 2, que admite discutir a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena aplicada.
Existe, e ele está no artigo 142. O inciso I diz que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, e o parágrafo 1º esclarece que esse prazo “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Ou seja, a contagem não começa no dia em que o CNPJ foi aberto, e sim no dia em que o órgão soube.
A primeira coisa é não decidir no susto. A resposta depende do seu vínculo, e três perguntas vêm antes de qualquer providência.
Em seguida, vale reunir a documentação: o cartão do CNPJ, o comprovante de opção pelo Simples, as declarações anuais entregues e, se houver, o contrato social. Esses papéis mostram desde quando o cadastro existe e o que foi movimentado, e são eles que sustentam qualquer explicação.
Dar baixa por conta própria pode ser o caminho certo, mas não é automático. A baixa encerra o cadastro daqui para a frente e não apaga o período anterior, então ela não é, sozinha, a solução para um fato que o órgão já conhece. Por isso, quando já existe apuração aberta, a ordem das providências importa.
Este artigo é informativo e não substitui a análise do seu caso. A resposta muda conforme o estatuto que se aplica a você, conforme a atividade registrada no CNPJ e conforme o que consta de uma eventual apuração.
Além disso, ninguém pode garantir resultado em processo administrativo ou judicial. O que se pode fazer é ler a norma aplicável, verificar como o fato foi enquadrado e apontar o que a defesa tem a seu favor. Portanto, desconfie de qualquer texto que responda “pode” ou “não pode” sem antes perguntar de qual servidor se trata.
Não. O artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990 proíbe ao servidor exercer o comércio, e ressalva apenas quem é acionista, cotista ou comanditário. O MEI é o próprio empresário exercendo a atividade, e por isso não se encaixa nessa ressalva.
Depende do estatuto do seu estado, que não é a Lei nº 8.112/1990. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Decreto-Lei nº 220/1975 proíbe no artigo 40, inciso V, a participação na administração de empresa contratante, fornecedora ou de consultoria do poder público, e não traz a proibição geral de exercer o comércio.
A regra vem da lei orgânica e do estatuto daquela prefeitura, que pode copiar a redação federal ou adotar outra. Por isso a resposta muda de município para município, e o passo obrigatório é abrir o artigo das proibições do estatuto local.
O CNPJ é só um número de cadastro, então ele não decide nada sozinho. O que importa é a posição ocupada: cotista ou acionista sem administrar está ressalvado pelo inciso X, ao passo que administrar a sociedade ou exercer o comércio em nome próprio está vedado.
Essa é justamente a hipótese que a lei federal ressalva, nas palavras “acionista, cotista ou comanditário”. No entanto, a posição precisa ser real: se a pessoa assina pela empresa, contrata e negocia, o que se apura é o fato, e não o que está escrito no contrato social.
Por si só, não. Na edição nº 142 da Jurisprudência em Teses, o STJ registrou que o proveito econômico obtido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, porque a demissão é ato vinculado. Ainda assim, existem outras linhas de defesa, e elas dependem do que consta da apuração.
As proibições do artigo 117 se dirigem ao servidor no exercício do cargo. No entanto, a falta cometida enquanto ele estava na ativa ainda pode ser apurada: o artigo 134 prevê a cassação da aposentadoria de quem praticou, na atividade, falta punível com demissão, e o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF nº 418, em 15 de abril de 2020, mantendo essa regra.
Existe, e ele está no parágrafo único do artigo 117, que remete ao artigo 91: a licença para o trato de assuntos particulares, de até três anos consecutivos, sem remuneração, para quem é efetivo e não está em estágio probatório. Além disso, a lei ressalva a participação em conselhos de empresas com participação da União e em cooperativa de serviços aos seus membros.
A resposta muda conforme o estatuto que rege o seu cargo, conforme a atividade registrada no CNPJ e conforme o que já consta de uma eventual apuração. Se você recebeu alguma comunicação do órgão, ou quer entender o que a norma permite antes de decidir, o escritório está à disposição para esclarecer.
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