
Preterição em concurso público é quando o órgão preenche a vaga sem seguir a ordem da lista de aprovados. Acontece quando chamam alguém pior classificado que você, quando contratam temporário para a mesma função ou quando chamam gente de concurso novo enquanto o seu ainda vale. Demora, sozinha, não é preterição. Provada a preterição, o candidato deixa de ter só esperança e passa a ter o direito de exigir a nomeação.
Quase tudo o que se discute sobre preterição sai de duas peças curtas.
A primeira é a Constituição, art. 37, IV: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Em linguagem do dia a dia: enquanto o seu concurso está valendo, você passa na frente de quem for aprovado em concurso posterior.
A segunda é a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. Súmula é uma frase curta que resume o que o tribunal já decidiu muitas vezes, para não precisar repetir o argumento a cada caso. Esta diz: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Ela é anterior à Constituição de 1988, e o próprio STF registrou, ao julgar o Tema 671 em 26 de fevereiro de 2015, que ela foi absorvida pelo art. 37, IV.
Falta o relógio. Pelo art. 37, III, o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Esse prazo é o centro de tudo: dentro dele existe prioridade e existe discussão sobre preterição; depois que ele vence, a conversa muda de figura.
Preterição é ser passado para trás. O significado técnico é este: a vaga foi preenchida sem respeitar a ordem da lista de aprovados. É sobre alguém ter ocupado o lugar que era seu na fila, não sobre o concurso estar demorando.
Na prática, a preterição de candidato em concurso público costuma aparecer de três formas:
Três situações costumam ser confundidas com preterição e não são: o concurso demorar para chamar, a vaga ser criada por lei nova e não ser preenchida na hora, e alguém entrar por decisão da Justiça.
Não, e essa é a confusão mais comum. Quem passou dentro do número de vagas tem direito de ser chamado, mas quem escolhe o dia é a administração, desde que seja dentro do prazo de validade do concurso.
Foi assim que o STF resolveu a questão no Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099, relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 10 de agosto de 2011, com trânsito em julgado em 1º de março de 2013). Conforme o Informativo 635 do STF, o tribunal registrou que, dentro do prazo de validade, “a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria”. Pode escolher quando, não pode escolher se vai ou não.
Nesse mesmo julgamento o STF listou o que precisa existir para o direito nascer:
Preenchidas essas três condições, esperar é normal; ser deixado de lado não é.
Existe uma decisão que organiza todo o assunto e é a mais citada nos processos: o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI, relator ministro Luiz Fux, julgado pelo Plenário em 9 de dezembro de 2015, com trânsito em julgado em 4 de maio de 2016). A tese fixada, publicada no Informativo 811 do STF, é esta:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Traduzindo o final, que é a parte que mais pesa no dia a dia: a prova é sua. Não basta desconfiar que havia necessidade de gente. A mesma decisão listou as três situações em que o direito de exigir a nomeação existe:
| Situação | O que você precisa mostrar | Onde isso está |
|---|---|---|
| 1. Você passou dentro do número de vagas do edital | o edital com o número de vagas, o resultado final publicado e que o prazo de validade ainda está correndo | Tema 161 e primeira hipótese do Tema 784 |
| 2. Chamaram alguém pior classificado que você | a lista de classificação e o ato de nomeação de quem foi chamado na sua frente | Súmula 15 do STF e segunda hipótese do Tema 784 |
| 3. Surgiram vagas novas, ou abriram concurso novo, enquanto o seu valia | prova clara de que o órgão precisava daquela vaga e mesmo assim deixou de chamar você, sem motivo declarado | terceira hipótese do Tema 784 |
Repare na diferença de esforço: nas duas primeiras situações quase tudo está em documento público; na terceira é preciso montar a prova, e é aí que a maioria dos casos se perde.
A regra da Constituição, no art. 37, II, é que entrar em cargo público depende de aprovação prévia em concurso. A contratação por tempo determinado é a exceção, do art. 37, IX, e só vale “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No plano federal, quem regulamenta isso é a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo art. 2º traz uma lista fechada de situações (calamidade pública, emergência em saúde, recenseamento e outras). O problema aparece quando a contratação temporária deixa de ser exceção e vira o jeito normal de tocar o serviço, com um concurso válido e uma fila de aprovados parada.
O STF tratou disso de frente. Ao julgar o Tema 671 (RE 724.347, relator original ministro Marco Aurélio, redator do acórdão ministro Roberto Barroso, julgado em 26 de fevereiro de 2015), o Plenário disse, conforme o Informativo 775 do STF, que a prioridade do art. 37, IV, cria para a administração quatro deveres seguidos:
O quarto dever é o que interessa aqui: manter temporário ou terceirizado na mesma função, tendo concurso valendo, é justamente o que o STF apontou como conduta a evitar.
No julgamento do Tema 161 o STF registrou que existe presunção de que há dinheiro no orçamento quando houve preterição na ordem de classificação, inclusive a preterição que vem de contratação temporária. Em outras palavras: quando o órgão contratou temporário para a mesma função, fica difícil ele dizer depois que não nomeou por falta de verba. Ele próprio mostrou que havia serviço a fazer e dinheiro para pagar alguém.
Pode, mas o caminho é mais difícil, e é melhor saber disso antes de criar expectativa.
Cadastro de reserva é a lista de quem foi aprovado fora do número de vagas do edital. Quem está nele não se encaixa na primeira situação da tabela acima, e sim na terceira, aquela que exige demonstrar “de forma cabal” a preterição arbitrária e imotivada.
Na prática, o que costuma sustentar esses casos é a soma de dois fatos: o órgão demonstrou que precisava daquela vaga (contratou temporário, terceirizou, abriu concurso novo, criou cargos por lei e os preencheu por outro caminho) e não chamou quem estava na fila, sem explicar por quê. Um fato sozinho raramente basta.
Vale registrar uma diferença de vocabulário que confunde muita gente: o que o STF reconhece não é direito adquirido, e sim direito subjetivo à nomeação, que é o direito de exigir e cobrar na Justiça. Antes disso, o que existe é expectativa de direito, que é só a esperança de ser chamado.
Abrir, por si só, não é. O que o art. 37, IV, garante é prioridade na convocação, e não a proibição de realizar outro concurso, e o Tema 784 diz que a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de quem ficou fora das vagas.
A preterição aparece no passo seguinte: quando o órgão começa a chamar os aprovados do concurso novo antes de esgotar a fila do concurso antigo que ainda está valendo. Aí a prioridade foi descumprida, e isso se verifica em documento, porque as duas nomeações são publicadas.
Guarde a data de publicação do edital novo, a data em que o seu concurso foi homologado e a data em que a validade dele termina, contando a prorrogação, se houver. São essas três datas, e não a sua impressão de que “abriram outro concurso”, que mostram se houve prioridade descumprida.
Pode deixar de chamar, mas não pode fazer isso em silêncio nem por qualquer motivo. No Tema 161, o STF admitiu que existem situações excepcionais que justificam não nomear quem passou dentro das vagas, e disse quais características essas situações precisam ter, todas ao mesmo tempo:
Além disso, o STF foi expresso: a recusa de nomear precisa ser motivada, e justamente por isso pode ser examinada pela Justiça. Somando isso à presunção de orçamento acima, o resultado é claro: alegar crise sem apresentar nada dificilmente resolve, ainda mais se ao lado disso o órgão está contratando temporário para a mesma função.
Preterição se prova com papel, não com indignação. A boa notícia é que quase tudo é público, e você mesmo consegue reunir antes de procurar um advogado.
| Passo | O que fazer | Onde encontrar |
|---|---|---|
| 1. Guardar o edital e o resultado | salvar em PDF o edital de abertura, com o número de vagas, e a lista final com a sua classificação | site da banca e diário oficial |
| 2. Anotar as datas do relógio | data da homologação, prazo de validade e a prorrogação, se houve | diário oficial do órgão |
| 3. Recolher as nomeações posteriores | todos os atos que nomearam alguém depois de você, com nome e classificação | diário oficial |
| 4. Procurar contrato temporário e terceirização | contratos e processos seletivos simplificados para a mesma função, no período | portal da transparência do órgão |
| 5. Pedir a informação por escrito | perguntar quantos cargos estão vagos, quantos temporários atuam na função e por que a fila não foi chamada, com base na Lei nº 12.527/2011, art. 10 | canal de acesso à informação do órgão |
| 6. Levar tudo a um advogado ainda dentro da validade | a análise muda muito conforme o concurso esteja valendo ou já vencido | você |
O passo 5 costuma ser o mais útil e o mais esquecido. A Lei de Acesso à Informação garante que qualquer interessado peça informação a órgão público, e o art. 10, § 3º, proíbe exigir que você explique por que está pedindo. A resposta oficial, ou a ausência dela, vira documento.
A escolha depende do que você tem em mãos. O mandado de segurança é uma ação rápida, feita para casos em que a prova já está toda pronta em documento, sem necessidade de perícia ou testemunha. Em troca da rapidez, tem prazo curto: o direito de pedir mandado de segurança acaba em 120 dias contados da ciência do ato que se quer discutir (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
A ação comum é mais lenta, mas permite produzir prova ao longo do processo. O prazo para cobrar da Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou do fato que deu origem ao direito (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
Na maioria dos casos, o prazo que aperta de verdade é o prazo de validade do concurso. Enquanto ele corre, existe prioridade a ser respeitada e o pedido é natural. Depois que vence, a discussão fica bem mais difícil, ainda que o prazo para ir à Justiça não tenha acabado. Quem procura orientação no primeiro sinal tem mais caminhos do que quem espera o concurso vencer.
Também não existe modelo de mandado de segurança que sirva para todo mundo. A peça é construída sobre os documentos daquele concurso, aquele edital e aqueles atos publicados. Modelo pronto baixado da internet costuma ignorar exatamente o ponto que decide o caso.
Em regra, não. A resposta desagrada, mas é melhor saber antes.
No Tema 671 (RE 724.347), julgado em 26 de fevereiro de 2015, o Plenário do STF fixou que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. Ou seja: quem entra por decisão da Justiça normalmente não recebe pelo período em que ficou de fora, e a exceção é estreita, para casos de ilegalidade evidente.
Dois recortes que valem atenção, e que a jurisprudência costuma deixar claros:
Ninguém consegue dizer de antemão se um caso de preterição vai ser reconhecido, nem em quanto tempo. Cada concurso tem edital próprio, cada órgão publica atos diferentes, e a terceira hipótese do Tema 784 depende de prova que muda de caso para caso.
O que dá para afirmar com segurança é o que está na norma e nas decisões do STF: existe prioridade enquanto o concurso vale; furar a ordem de classificação é preterição; contratar temporário para a mesma função é conduta que o STF apontou como indevida; e a recusa de nomear quem passou dentro das vagas precisa ser motivada. Se o seu caso se encaixa nisso, só a análise dos documentos mostra.
Não. O STF já afirmou que não se configura preterição quando a administração nomeia cumprindo decisão judicial, e o Tema 671 repete isso ao ressalvar a determinação da Justiça no dever de respeitar a ordem. Sua posição na fila segue valendo em relação a todo o resto.
Depende do que aconteceu dentro do prazo de validade. Se naquele período houve nomeação fora de ordem, contratação temporária para a mesma função ou chamamento de aprovados de concurso novo, existe o que discutir, e os prazos de 120 dias e de cinco anos correm por conta própria. Se nada disso aconteceu, a chance é pequena.
Não existe modelo que funcione sozinho. A peça depende do edital, das datas e dos atos publicados naquele caso. Modelo genérico erra justamente o ponto que decide, que é a demonstração concreta da preterição.
Não é automático. O Tema 671 tratou de dano material e concluiu, como regra, pela ausência de indenização pelo tempo de espera. Dano moral tem fundamento próprio e é analisado caso a caso, sem garantia de reconhecimento.
Sobre o desenho geral, sim. A jurisprudência do STF está organizada em decisões de repercussão geral, que valem para todos os processos parecidos: os Temas 161, 671 e 784, mais a Súmula 15. O que se discute caso a caso é a prova.
Só se houver fato ocorrido durante a validade que caracterize preterição, como contratação temporária para a mesma função ou chamamento de aprovados de outro concurso. Estar no cadastro de reserva e não ter sido chamado, sem mais nada, não gera direito.
Não é exigência para entrar com ação. Ainda assim, pedir a informação por escrito ajuda, porque a resposta, ou o silêncio, vira documento. Confira também se o edital do seu concurso prevê algum pedido específico e o prazo dele.
Cada concurso tem edital, datas e atos publicados diferentes, e é isso que define se há preterição. Se você reuniu os documentos e quer entender quais caminhos existem na sua situação, o escritório está à disposição para esclarecer.
Marcelo Fernandes Advogados
Rua Soares Caldeira, 142, Sala 1110, Madureira, Rio de Janeiro, RJ
CNPJ nº 22.123.205/0001-05
OAB/RJ nº 22.502/2014
Escritório 100% on-line
© Marcelo Fernandes Advogados|Políticas de Privacidade|Termos de Uso