
A anulação de questão de concurso pela Justiça acontece em duas situações: quando a questão cobra assunto fora do conteúdo do edital e quando há erro grosseiro no gabarito. Discordar da correção não basta: pelo Tema 485 do STF, o juiz não substitui a banca. Além disso, a anulação judicial, em regra, vale só para quem entrou com a ação.
Depende de quem anulou, porque é dessa diferença que nasce quase toda a confusão sobre o assunto.
Quando a anulação vem da banca examinadora, depois dos recursos administrativos, a regra está no edital do seu concurso. O padrão dos editais é atribuir o ponto da questão anulada a todos os candidatos, tenham recorrido ou não. Foi assim, por exemplo, no caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2025: o edital daquele concurso previa pontuação para todos apenas quando a anulação vinha da própria banca.
Quando a anulação vem da Justiça, porém, a resposta muda por completo: o ponto revertido beneficia, em regra, só quem entrou com a ação. Essa diferença tem consequência direta no seu bolso e na sua estratégia, e por isso ela ganhou um tópico próprio mais adiante. Antes, vale entender em que situações o juiz aceita rever uma questão.
Antes de tudo, vale conhecer a regra de partida, porque ela é dura: o juiz não corrige prova. Achar que a sua alternativa era melhor que a do gabarito, sozinho, não ganha ação nenhuma, por mais bem fundamentado que seja o argumento. Essa é a essência do Tema 485 do STF, explicado no próximo tópico.
No entanto, o mesmo julgamento que fechou essa porta deixou outras duas abertas, e é por elas que passam os casos que andam.
O edital traz uma lista fechada do que a prova pode cobrar, isto é, o conteúdo programático. Se a questão exigiu assunto que não está nessa lista, ela descumpriu a regra do próprio concurso, e isso o juiz confere sem virar professor: basta comparar a questão com o papel. Por isso, o recurso por questão fora do edital é o caso mais forte dessa área.
Além disso, o próprio STF, ao aplicar o Tema 485, admite a anulação quando há erro grosseiro no gabarito. No julgamento do agravo na Reclamação 26.928, em 17 de agosto de 2018, a Segunda Turma registrou que o precedente “excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova”. Em linguagem simples: duas alternativas igualmente corretas, gabarito que contraria a lei ou a doutrina que a própria prova mandou estudar, resposta oficial indefensável. Ou seja, não é discussão de interpretação, é defeito objetivo, demonstrável no papel. E os dois casos reais logo adiante mostram essas duas portas funcionando.
Fora dessas duas portas, o caminho é o recurso administrativo dentro do prazo do edital, e a aceitação da resposta da banca. É exatamente essa fronteira que o Supremo desenhou no julgamento a seguir.
Tema de repercussão geral é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que todos os juízes e tribunais do país devem aplicar nos processos sobre o mesmo assunto. O Tema 485 nasceu do Recurso Extraordinário nº 632.853, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e julgado pelo Plenário em 23 de abril de 2015. A ementa desse julgamento resume a regra assim:
“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”
Em linguagem do dia a dia: o juiz não refaz a correção da prova nem escolhe a alternativa que considera mais correta. Esse trabalho é da banca, e a Justiça não toma o lugar dela.
Entretanto, a mesma ementa registrou a exceção, e ela é a base de tudo o que este artigo discute: “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Traduzindo: o juiz pode conferir se a questão estava dentro do programa do edital, porque o edital é a lei do concurso e prende os dois lados, a banca e o candidato.
Portanto, quando alguém fala em anulação de questão de concurso pelo Judiciário, é desse enquadramento que se trata: não é revisão de gabarito, é controle de legalidade. E para mostrar que isso não é teoria, o próximo tópico traz um caso real, com número de questão e disciplina.
O concurso de 2014 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro virou um dos exemplos mais didáticos do país nesse assunto. Candidatos eliminados na prova de História foram à Justiça alegando exatamente as duas portas: questões com mais de uma resposta certa e questão cobrando assunto fora do edital.
Quem decidiu a disputa foi um laudo pericial: um professor de História, nomeado pelo juízo, comparou as questões com o conteúdo e com a bibliografia indicados no edital. A conclusão dele, transcrita nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, começa assim: “Considero que as questões 21, 22 e 24, da prova azul da disciplina História, devem ser anuladas”. Em resumo, o defeito de cada uma:
| Questão (prova azul) | Tema | O defeito comprovado na perícia |
|---|---|---|
| 21 | Revolução de Avis | Duas alternativas possíveis (C e D), e o gabarito oficial indicava só a C |
| 22 | Marquês de Pombal | Três alternativas possíveis (B, C e D), além de formulação tecnicamente ruim |
| 24 | Batalha de Jenipapo | Assunto fora dos livros da bibliografia do edital, e gabarito com “grave incorreção” |
Com base nesse laudo, o TJRJ anulou as três questões em ações de candidatos diferentes. Foi assim, por exemplo, na Apelação 0171290-85.2017.8.19.0001 (Sétima Câmara Cível, julgada em 29 de setembro de 2020) e na Apelação 0016827-54.2018.8.19.0001 (Décima Sétima Câmara Cível, julgada em 10 de outubro de 2018), esta com um detalhe curioso: o candidato nem lembrava a cor da sua prova, e ainda assim o tribunal mandou anular, na prova dele, as questões correspondentes às da prova azul.
Entretanto, o mesmo concurso deixou um aviso que precisa ser dito: outra câmara do mesmo tribunal, julgando a questão da Revolução de Avis, decidiu mantê-la, por entender que o tema guardava relação lógica com o edital, e anulou apenas a da Batalha do Jenipapo (Apelação 0090423-42.2016.8.19.0001, Segunda Câmara Cível). Ou seja, a mesma questão pode ser anulada por um julgador e mantida por outro. Guarde esse detalhe, porque ele volta no tópico sobre o que não dá para prometer.
O concurso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro de 2022, organizado pela banca FGV Conhecimento, atraiu mais de 183 mil candidatos para 300 vagas de Investigador e de Inspetor. A prova objetiva de Inspetor foi aplicada em 30 de janeiro de 2022, e a de Investigador em 13 de fevereiro de 2022.
Logo após os recursos administrativos dos candidatos, a banca anulou três questões: duas na prova de Inspetor e uma na de Investigador. Só que a história não parou aí. Ainda assim inconformados, candidatos levaram outras questões à Justiça, e decisões judiciais anularam questões que a banca havia mantido, revertendo a pontuação a quem entrou com a ação.
Um desses candidatos levou três questões que a banca mantivera a uma ação contra a FGV e o Estado do Rio de Janeiro, no Juizado Especial da Fazenda Pública de Niterói (processo nº 0009428-29.2022.8.19.0002). A sentença, de 27 de julho de 2022, hoje definitiva (transitada em julgado, isto é, sem possibilidade de recurso), anulou as três questões, mandou atribuir a pontuação ao autor e confirmou a decisão urgente que já o mantinha no concurso enquanto o processo corria.
O mais didático dessa sentença é que ela usa, num caso só, as duas portas que este artigo explicou:
| Questão (prova tipo 4, azul) | A porta usada | O defeito reconhecido |
|---|---|---|
| 62 | Erro grosseiro | O gabarito tratou como “pretensão legítima” a agressão do pai ao assediador da filha, contrariando o conceito do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) |
| 73 | Erro grosseiro | O gabarito confundiu desistência voluntária com desistência espontânea (art. 15 do Código Penal), contra a doutrina pacífica |
| 83 | Fora do edital | A resposta exigia o art. 15 do Código de Processo Penal Militar, e o conteúdo programático previa “inquérito policial” sem alcançar o processo penal militar |
E há um detalhe igualmente educativo no que a sentença negou: a questão 74, também contestada, foi mantida, porque o juiz não encontrou erro grosseiro nela. É a fronteira do Tema 485 aplicada dentro de um único processo: caiu o que tinha defeito objetivo, ficou o que era discordância de interpretação. Aliás, esse caso também ilustra o alerta do próximo tópico: a pontuação revertida valeu para o candidato que processou, e não para a classificação geral.
Não. E essa é, hoje, a resposta mais importante deste assunto, porque foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão recente.
Em outubro de 2025, no RMS 76.226, a Primeira Turma do STJ negou o pedido de um candidato que queria aproveitar, para si, anulações de questões conquistadas por colegas em ações individuais. O fundamento está no artigo 506 do Código de Processo Civil: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”. Em outras palavras, a decisão do processo pertence a quem está no processo.
| Quem anulou | Como acontece | Para quem vale o ponto |
|---|---|---|
| A banca examinadora | Pelo recurso administrativo, no prazo do edital | Para todos os candidatos, conforme a regra do edital |
| A Justiça | Por ação judicial de um candidato | Em regra, só para quem entrou com a ação |
Os dois casos deste artigo mostram isso na prática: no PMERJ 2014, cada candidato precisou da própria ação, ainda que todos aproveitassem o mesmo laudo como prova emprestada; e na Polícia Civil, a sentença atribuiu a pontuação ao autor do processo. Por consequência, a regra prática é direta: não dá para pegar carona na ação dos outros. Se uma questão errada derrubou a sua nota, a pontuação só volta para você por uma destas duas vias: a banca acolher o recurso administrativo, o que beneficia todo mundo, ou você mesmo levar a questão à Justiça. Como fazer isso, em que ordem e em que prazo, é o assunto do próximo tópico.
O caminho tem duas etapas, e a ordem importa.
Assim que o gabarito preliminar sai, o edital abre um prazo curto, em geral de dois ou três dias, para recorrer das questões. Esse recurso é gratuito, é feito no formulário do próprio concurso e não exige advogado, porque é o direito de petição garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição. Para fazer um recurso para anular questão de concurso com chance real, aponte o defeito objetivo (o assunto fora do edital, a segunda alternativa correta, o choque com a lei) e junte a prova: a página do edital, o texto da lei, a passagem da doutrina.
Além disso, o recurso administrativo cumpre um papel silencioso: registra, com data, que o problema foi apontado no momento certo, o que fortalece a discussão judicial se ela vier.
Se a banca negar, ou mesmo sem esperar a resposta dela, existe a via judicial, porque a Constituição diz no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ou seja, você não é obrigado a esgotar o recurso na banca para procurar o juiz. A ação para anular questão de concurso costuma ser o mandado de segurança, que é a via rápida para direito demonstrável por documento, e em concurso quase tudo é documento: a prova, o gabarito, o edital. Além deles, um parecer ou laudo de professor da disciplina pesa muito, porque foi exatamente uma perícia assim que derrubou as três questões do PMERJ 2014.
O prazo que decide o caso:
O mandado de segurança tem prazo de 120 dias corridos, contados do ato que prejudicou você, pelo artigo 23 da Lei nº 12.016, de 2009. Esse prazo não para nem se suspende. Por isso, quem espera a resposta do recurso administrativo sem controlar o calendário corre o risco de ver a via rápida fechar no meio do caminho.
Portanto, na ação o pedido não é para o juiz trocar o gabarito: é para anular a questão ilegal e reverter a pontuação, recalculando a sua nota. Quando a conta muda a sua situação no concurso, o pedido vem acompanhado de decisão urgente, a liminar, para você seguir nas etapas enquanto o processo corre. Foi exatamente assim no caso da Polícia Civil: a decisão urgente veio primeiro, e a sentença definitiva a confirmou.
Nenhum advogado pode garantir a anulação de uma questão, porque a decisão é do juiz e depende do que está no papel: no edital, na prova e na lei. Pelo Tema 485, discordância de gabarito não anda, por melhor que seja o argumento, e a maior parte das questões contestadas permanece válida. O próprio caso da PMERJ 2014 mostrou que a mesma questão pode ser anulada por uma câmara e mantida por outra, e o da Polícia Civil, que o juiz derruba uma questão e mantém a do lado.
Do mesmo modo, não dá para prometer que a anulação conquistada por outro candidato aproveite a você, porque o STJ decidiu o contrário, nem prazo de julgamento, que é do juízo. Também não se promete indenização: o STJ (EREsp 1.117.974/RS) e o STF (RE 724.347) entendem que a entrada tardia no cargo por força de decisão judicial não gera dano moral nem material.
O que dá para fazer é comparar a sua questão com o edital e com a lei, dizer com honestidade se ela está entre as que a Justiça costuma rever e, se estiver, sustentar o pedido com o que os tribunais já decidiram.
Em regra, sim. Em geral, os editais atribuem o ponto da questão anulada a todos os candidatos, tenham recorrido ou não. De todo modo, a regra exata está no edital do seu concurso, e vale conferir lá.
Não. Pelo Tema 485 do STF, o juiz não substitui a banca na correção. Pelo contrário: a Justiça anula a questão ilegal e manda reverter a pontuação, recalculando a nota do candidato que processou.
A conta é individual: depende da sua nota, da nota de corte e do peso da disciplina. Às vezes uma única questão anulada devolve o candidato à disputa, porque a reprovação foi por décimos. De todo modo, a anulação não dispensa as demais regras do edital: nos casos da PMERJ 2014, a participação nas etapas seguintes ficou condicionada às exigências de nota mínima do próprio edital.
Pelo mandado de segurança, 120 dias corridos do ato que prejudicou você, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016, de 2009. Se o prazo passar, entretanto, resta a ação comum, que é mais demorada.
Não é obrigatório, porque a Constituição garante o acesso ao Judiciário sem essa condição. No entanto, vale a pena fazer: é gratuito, pode resolver sem processo e registra o problema com data.
No recurso administrativo à banca, não. Por outro lado, na ação judicial, sim: a postulação em juízo é atividade privativa de advocacia, e o mandado de segurança está fora da via dos juizados em que se entra sozinho.
Sim. Uma vez que foi julgado em repercussão geral, ele vincula todos os juízes e tribunais do país, em qualquer concurso público, de qualquer banca e de qualquer estado.
Em regra, não. O STJ (EREsp 1.117.974/RS) e o STF (RE 724.347) entendem que a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não gera indenização por danos morais ou materiais. Foi o que os tribunais aplicaram, aliás, nos próprios casos da PMERJ 2014.
Cada concurso tem edital próprio, e é ele que diz o que a questão podia cobrar e como o ponto é distribuído. Se você quer entender se a sua situação está entre as que a Justiça costuma rever, e em que prazo, o escritório está à disposição para esclarecer.
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