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Nomeação em ano eleitoral: concurso público pode nomear?

Por Marcelo Fernandes, advogado, OAB/RJ nº 166.599. Editado e revisado em 10 de agosto de 2026.
Capa do artigo sobre nomeação em concurso público em ano eleitoral
A proibição de nomear começou em 4 de julho de 2026 e vai até a posse dos eleitos, mas a própria lei ressalva a nomeação de aprovados em concurso homologado até 3 de julho de 2026.

Pode. A Lei das Eleições proíbe nomear servidor na circunscrição do pleito de 4 de julho de 2026 até a posse dos eleitos, mas ressalva expressamente a nomeação de aprovados em concurso homologado até 3 de julho de 2026. Quem passou em concurso homologado antes dessa data continua podendo ser chamado normalmente.

A crença de que “em ano eleitoral não nomeia” nasce de um dispositivo real, mas quase sempre é citada pela metade. A regra está no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, que proíbe aos agentes públicos “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens” e ainda remover, transferir ou exonerar servidor de ofício, “na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.

Acontece que o mesmo inciso traz cinco ressalvas, nas alíneas “a” a “e”. A terceira delas, a alínea “c”, diz textualmente que a proibição não alcança “a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo”. Em outras palavras, a própria lei que cria a trava abre a porta para quem já tinha passado.

O detalhamento para as Eleições Gerais de 2026 está na Resolução TSE nº 23.735/2024, que repete a regra e as ressalvas no art. 15, inciso V. A finalidade, segundo o próprio Tribunal Superior Eleitoral, é “impedir que servidores públicos sejam pressionados para apoiar ou não determinada candidatura, usados, portanto, como massa de manobra, ou que sofram perseguição político-ideológica” (acórdão de 27 de agosto de 2024, RO-El nº 060429779).

Em ano eleitoral pode nomear aprovado em concurso público?

Pode, desde que o concurso tenha sido homologado antes do início do período. Essa é a resposta curta, e ela vale para o candidato aprovado em concurso homologado até 3 de julho de 2026, conforme a data informada pelo próprio TSE ao anunciar o começo das restrições.

Existe ainda um ponto que costuma passar despercebido e que vai na direção oposta do senso comum: a regra eleitoral já foi usada contra o órgão que deixou de nomear. Em julgado de 26 de setembro de 2013 (REspe nº 45.060, relatora ministra Laurita Vaz), o TSE registrou que, sendo incontroversa a existência de concurso público homologado e ainda válido, “mesmo dentro do período crítico, deveriam ter sido realizadas as nomeações dos candidatos aprovados ou, no mínimo, formalizadas as contratações temporárias, respeitada a ordem classificatória do certame”.

No mesmo sentido, em 11 de junho de 2019 (REspe nº 29.410, relator ministro Og Fernandes), o Tribunal reconheceu a conduta vedada porque, embora houvesse concurso homologado antes dos três meses, a administração optou, sem justificativa, por renovar contratos temporários em vez de nomear os aprovados. Ou seja: usar o calendário eleitoral como desculpa para manter temporários e não chamar quem passou é exatamente o que a norma reprova.

Essa leitura converge com a do Supremo Tribunal Federal, que chegou ao mesmo lugar por outro caminho. Ao julgar o Tema 671, em 26 de fevereiro de 2015, o Plenário listou entre os deveres da administração o de “não empregar expedientes de contratação precários durante o prazo de validade de concursos para a mesma função”. Duas cortes diferentes, por fundamentos diferentes, reprovam a mesma prática.

Quando começa e quando termina a vedação em 2026?

O primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 ocorre em 4 de outubro, porque o art. 1º da Lei nº 9.504/1997 marca as eleições para o primeiro domingo de outubro; o eventual segundo turno cai no último domingo do mês, 25 de outubro. Contados três meses para trás, o período de restrições começou em 4 de julho de 2026, data confirmada pelo TSE em comunicado oficial de 3 de julho.

O fim é a parte que quase todo conteúdo erra, e neste ano ela mudou. A lei não fixa uma data: diz “até a posse dos eleitos”. E a Emenda Constitucional nº 111/2021 alterou justamente as datas de posse, determinando, no art. 4º, que os mandatos atuais durariam “até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027”, e prevendo, no art. 5º, que a mudança se aplica a partir das eleições de 2026. É a primeira eleição geral em que essas datas valem.

DataO que aconteceOnde está previsto
3 de julho de 2026último dia para a homologação que garante a ressalva da alínea “c”Lei 9.504/1997, art. 73, V, “c”, na leitura do TSE
4 de julho de 2026começa a proibição de nomear, contratar, admitir, exonerar e removerLei 9.504/1997, art. 73, V; Resolução TSE 23.735/2024, art. 15, V
4 de outubro de 2026primeiro turnoLei 9.504/1997, art. 1º
25 de outubro de 2026segundo turno, onde houverConstituição Federal, art. 28, com a redação da EC 111/2021
5 e 6 de janeiro de 2027posse do presidente e dos governadores eleitosEC 111/2021, arts. 4º e 5º; Constituição Federal, arts. 82 e 28
1º de fevereiro de 2027posse de deputados e senadores, em sessões preparatóriasConstituição Federal, art. 57, § 4º

Note a consequência prática: o período não termina no dia da eleição. O TSE já aplicou multa por demissão de servidores ocorrida depois do pleito e antes da posse dos eleitos, justamente por estar dentro da janela (acórdão de 8 de fevereiro de 2024, AgR-AREspE nº 40.523, relator ministro Floriano de Azevedo Marques). Nesse mesmo julgado, o Tribunal reafirmou que as condutas do art. 73 “se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva”.

O que significa concurso homologado até 3 de julho de 2026?

A ressalva da alínea “c” não fala em prova aplicada, em resultado divulgado nem em edital publicado. Ela fala em concurso homologado. A homologação é o ato administrativo que encerra o certame e o valida, e é ele que se publica no Diário Oficial. Só esse ato, e a data em que ele foi publicado, contam para a ressalva.

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Procure no Diário Oficial do ente responsável, ou no portal do próprio concurso, o ato de homologação do resultado final e olhe a data da publicação. Se ela for igual ou anterior a 3 de julho de 2026, o seu concurso está dentro da ressalva e a nomeação segue possível durante todo o período. Se for posterior, a ressalva da alínea “c” não alcança o seu certame, e a nomeação, em regra, terá de esperar a posse dos eleitos.

Vale um cuidado com a linguagem dos editais: alguns publicam “resultado final” e a “homologação” em atos separados, com dias ou semanas de diferença. A data que importa é a da homologação, e é ela que deve ser guardada, com o número e a data do Diário Oficial, porque é a prova documental de que o certame estava dentro da ressalva.

Quais são as outras exceções previstas na lei?

Além do concurso homologado, o art. 73, V, ressalva outras quatro situações, e uma delas alcança um número enorme de concursos que as pessoas presumem travados:

  • Alínea “a”: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
  • Alínea “b”: nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. É a ressalva mais ampla e a menos conhecida: concursos de tribunais, do Ministério Público e dos tribunais de contas ficam fora da vedação.
  • Alínea “d”: nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
  • Alínea “e”: transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

A alínea “d” é a que mais gera litígio, porque depende de o serviço ser realmente inadiável. O TSE aplica rigor a ela: em 3 de outubro de 2019 (REspe nº 21.155, relator ministro Sérgio Banhos), registrou que atos de movimentação funcional têm “nítido e expressivo impacto na disputa” e podem, mesmo dentro da ressalva legal, configurar abuso de poder político.

Quem descumpre responde: além da nulidade de pleno direito do ato, prevista no próprio inciso V, o art. 73, § 4º, determina a suspensão imediata da conduta e sujeita os responsáveis a multa de cinco a cem mil UFIR.

Fui nomeado antes do prazo. Posso tomar posse durante o período vedado?

Sim. Nomeação e posse são atos distintos, e o TSE separou os dois de forma expressa. Ao responder a uma consulta em 8 de junho de 2004 (Resolução nº 21.806, na Consulta nº 1.065, relator ministro Fernando Neves), o Tribunal assentou que a restrição da Lei das Eleições “refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subsequente à nomeação”.

O que a decisão resolve na prática

A mesma resolução registra que “pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período”. Quem foi nomeado em junho ou no começo de julho de 2026, portanto, não perde a posse por causa do calendário eleitoral. O prazo de posse continua sendo o do estatuto aplicável e o do ato de nomeação, e perdê-lo tem consequência própria, independente da eleição.

A vedação vale para todo concurso do país?

Não automaticamente. A lei limita a proibição à circunscrição do pleito, e o art. 86 do Código Eleitoral define o que é isso: “nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município”. A mesma Resolução TSE nº 21.806 é direta ao dizer que as disposições do art. 73, V, “somente são aplicáveis à circunscrição do pleito”.

Em 2026 estão em disputa cargos federais e estaduais, e não municipais: presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.504/1997). Ao anunciar o início do período, o TSE descreveu o alcance nestes termos: as restrições “estendem-se a servidoras e servidores públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual”.

Duas observações honestas sobre isso. A primeira: administração indireta está incluída, porque o art. 73, § 1º, define agente público como quem exerce cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, o que alcança autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A segunda: quem presta concurso municipal deve confirmar a situação do seu certame com o órgão, porque o enquadramento depende da circunscrição e o TSE já reconheceu que conduta praticada em circunscrição diversa pode ser examinada quando demonstrada conexão com o processo eleitoral.

A Lei de Responsabilidade Fiscal também trava a nomeação?

Esse é o ponto que mais surpreende, e é a razão pela qual alguns órgãos deixam de nomear mesmo estando dentro da ressalva eleitoral. São duas travas diferentes, com prazos diferentes e finalidades diferentes, e passar por uma não significa passar pela outra.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com a redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020, declara nulo de pleno direito, no art. 21, inciso II, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. E o inciso IV vai além, citando o caso pelo nome: é nula “a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público” quando resultar em aumento da despesa com pessoal nesses mesmos 180 dias ou quando previr parcelas em períodos posteriores ao fim do mandato.

Como os mandatos atuais vão até 5 e 6 de janeiro de 2027, por força da EC 111/2021, a contagem regressiva de 180 dias cai em julho de 2026, praticamente colada ao marco eleitoral. O § 1º, I, do mesmo art. 21 acrescenta um detalhe decisivo: a restrição vale inclusive em caso de reeleição ou recondução do titular, de modo que “o mesmo governo continuar” não afasta a regra.

Por que isso muda a conversa

Quando um órgão diz “não podemos nomear por causa do ano eleitoral”, nem sempre está falando da Lei das Eleições. Pode estar falando da trava fiscal, que é outra norma, tem outro fundamento e não é afastada pela ressalva do concurso homologado. Saber qual das duas está sendo invocada é o primeiro passo para entender se a recusa tem base ou não, porque os argumentos e os documentos a pedir são diferentes em cada caso.

O ano eleitoral tira o direito de quem passou dentro das vagas?

Não. O direito à nomeação nasce das regras do concurso e da Constituição, e o Supremo Tribunal Federal já definiu quando ele existe. No Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099, relator ministro Gilmar Mendes, com trânsito em julgado em 1º de março de 2013), o STF firmou que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à administração escolher o momento, dentro da validade do certame, mas não se ela nomeia ou não.

No Tema 784 (RE 837.311, relator ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 4 de maio de 2016), o Plenário fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”. E listou as três situações em que o direito subjetivo aparece:

  1. quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas do edital;
  2. quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, hipótese ligada à Súmula 15 do STF;
  3. quando surgem novas vagas, ou é aberto novo concurso na validade do anterior, e ocorre preterição arbitrária e imotivada.

A Súmula 15 do STF, citada na segunda hipótese, é de leitura direta: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. É aí que está o significado técnico de preterição: alguém foi colocado à frente de quem estava melhor classificado, ou a vaga foi preenchida por caminho paralelo. Preterição não é sinônimo de demora.

Uma distinção que vale registrar, porque a expressão circula muito: o que o STF reconhece não é propriamente direito adquirido, e sim direito subjetivo à nomeação, que nasce das hipóteses acima e vive dentro do prazo de validade do certame. Quem está em cadastro de reserva está, por definição, fora do número de vagas do edital, e por isso se enquadra na terceira hipótese, a que exige a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada.

Há ainda a pergunta sobre o tempo perdido: quem é nomeado tarde recebe indenização? No Tema 671 (RE 724.347, relator originário ministro Marco Aurélio, redator do acórdão ministro Roberto Barroso, julgado em 26 de fevereiro de 2015, com trânsito em julgado em 23 de junho de 2015), o Plenário fixou que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A regra, portanto, é não haver pagamento retroativo pelo período de espera, e a exceção é estreita. Vale notar o recorte: o tema julgado tratava de indenização por danos materiais, de modo que pedido de dano moral tem fundamento próprio e não foi resolvido por essa tese.

O calendário eleitoral não apaga nada disso. O que ele faz é, em alguns casos, adiar o momento da nomeação. Também não há, nem na Lei das Eleições nem na Resolução TSE 23.735/2024, qualquer regra que suspenda ou prorrogue o prazo de validade do concurso por causa do período vedado. Por isso, acompanhar a data de expiração do certame é parte do cuidado de quem está na fila.

O que fazer se você está na fila de nomeação

A sequência abaixo serve para a maioria dos casos, mas o edital do seu concurso e o estatuto do ente são a palavra final sobre prazos e procedimentos.

EtapaO que fazerPara que serve
1. Achar a data da homologaçãolocalizar o ato de homologação do resultado final e o Diário Oficial em que foi publicadodefine se o seu concurso está ou não na ressalva da alínea “c”
2. Conferir a validade do certamesomar o prazo de validade e eventual prorrogação à data da homologaçãoo período eleitoral não suspende esse prazo
3. Identificar a esferaverificar se o cargo é federal, estadual ou municipal, e se é órgão ressalvado pela alínea “b”tribunais, Ministério Público e cortes de contas ficam fora da vedação
4. Guardar as provas de vagareunir editais de convocação, publicações sobre cargos vagos, contratações temporárias e novos concursos para a mesma funçãoé o material que sustenta a discussão de preterição, nos termos do Tema 784
5. Perguntar formalmenteprotocolar requerimento administrativo pedindo a posição do órgão sobre a nomeação e o fundamento da recusasepara a trava eleitoral da trava fiscal e produz documento datado
6. Avaliar o caminho jurídicocom os documentos em mãos, analisar se há direito subjetivo, preterição ou apenas adiamento legítimocada uma dessas situações tem um encaminhamento diferente

Um alerta sobre tempo: como a janela de 2026 só se fecha com as posses, entre janeiro e fevereiro de 2027, há concursos cuja validade pode expirar antes disso. Quando esse é o cenário, o acompanhamento do prazo de validade deixa de ser detalhe e passa a ser a questão central.

Sobre a etapa 6, uma informação útil: quando existe prova documental pronta e o prazo está correndo, o mandado de segurança é a via judicial usualmente empregada em matéria de concurso público, porque não comporta dilação probatória. Isso não significa que caiba em todo caso, e a escolha depende exatamente do que os documentos da etapa 4 mostram.

O que não dá para prometer

Por honestidade com quem está lendo à espera de uma nomeação: não existe resposta única que sirva para todos os concursos, e ninguém pode antecipar o resultado de um requerimento administrativo ou de uma ação judicial.

O que se pode afirmar com segurança é o que está na norma e na jurisprudência: a proibição eleitoral existe e tem prazo definido; a ressalva do concurso homologado também existe e está escrita na lei; a posse pode ocorrer dentro do período quando a nomeação é anterior ou ressalvada; a trava fiscal é independente da eleitoral; e o direito subjetivo à nomeação tem hipóteses delimitadas pelo STF. Se o seu caso se encaixa em alguma delas, isso depende do edital, da data da homologação, da esfera do cargo e do que o órgão registrou por escrito.

Perguntas frequentes

Em ano eleitoral pode sair concurso público novo?

Pode. O TSE é expresso ao dizer que a norma “não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais” (Resolução nº 21.806, de 2004). Publicar edital, aplicar prova, divulgar resultado e homologar são atos permitidos durante todo o período.

A nomeação feita dentro do período vedado é válida?

O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 comina a nulidade de pleno direito ao ato praticado fora das ressalvas, e o § 4º prevê a suspensão imediata da conduta mais multa aos responsáveis. Por isso a análise da ressalva aplicável, antes da nomeação, interessa tanto ao órgão quanto ao candidato.

Meu concurso foi homologado em agosto de 2026. Fico sem nomeação até quando?

Nesse caso a ressalva da alínea “c” não alcança o certame, e a nomeação, em regra, aguarda o fim do período, que termina com a posse dos eleitos. As posses de 2027 ocorrem em 5 de janeiro para o presidente, 6 de janeiro para os governadores e a partir de 1º de fevereiro para deputados e senadores. Continuam valendo as demais ressalvas, como a dos órgãos da alínea “b” e a dos serviços essenciais inadiáveis.

Concurso de tribunal e de Ministério Público também para?

A alínea “b” do art. 73, V, ressalva expressamente a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. São certames fora da vedação eleitoral, o que não afasta as regras orçamentárias próprias de cada órgão.

Fui aprovado dentro das vagas e o órgão não me chamou. Isso é preterição?

Não necessariamente. Pelo Tema 161 do STF, a administração escolhe o momento da nomeação dentro da validade do concurso. A preterição aparece em situações específicas, como a quebra da ordem de classificação ou o comportamento arbitrário e imotivado descrito no Tema 784, e precisa ser demonstrada com documentos, não presumida pela demora.

O período eleitoral prorroga a validade do meu concurso?

Nem a Lei das Eleições nem a Resolução TSE nº 23.735/2024 preveem suspensão ou prorrogação da validade do certame por causa do período vedado. A prorrogação, quando existe, é a do próprio edital e depende de ato da administração.

A regra vale para contratação temporária?

Sim, e o TSE já decidiu que a contratação temporária tem regime próprio e não se enquadra na ressalva de cargos em comissão da alínea “a”. Renovar contratos temporários no período, havendo concurso homologado e sem justificativa para não nomear, foi reconhecido como conduta vedada no REspe nº 29.410, julgado em 2019.

Leia também

Ficou com dúvida sobre o seu concurso?

A resposta depende da data da homologação, da esfera do cargo e do que o órgão registrou por escrito. Se você quer entender em qual dessas situações o seu caso se encaixa, o escritório está à disposição para esclarecer.

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O que dizem nossos clientes

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Douglas Amaro
11/08/2026
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Rafaela Soares
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18/05/2026
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