CONCURSO PÚBLICO

STJ Decide a Favor de Candidato Eliminado em Investigação Social de Concurso

Justiça garante reintegração de candidato eliminado em concurso após Investigação Social e arquivamento de processo por violência doméstica

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O Superior Tribunal de Justiça foi favorável a candidato reprovado no concurso por possuir processo judicial criminal arquivado. A decisão garantiu sua reintegração ao concurso público, afastando a contraindicação que havia sido imposta durante a fase de Investigação Social.

 

A eliminação do candidato ocorreu devido à existência de um processo judicial por violência doméstica, já arquivado a pedido da suposta vítima. A Primeira Turma do STJ, em decisão unânime, entendeu que o arquivamento do inquérito ou processo não constitui motivo suficiente para justificar a exclusão do candidato, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

O caso teve como base a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 560.900/DF (Tema nº 22 do STF), que determina que, sem previsão constitucional e legal, não é legítima a eliminação de candidatos por responderem a inquéritos ou ações penais. Além disso, o STJ reafirmou que a exclusão em investigações sociais deve estar amparada em fatos concretos e gravemente desabonadores, o que não foi constatado no caso.

 

Com a decisão, o candidato foi reintegrado ao concurso, tendo assegurado o direito à nomeação e posse no cargo. A decisão judicial representa mais um marco na proteção aos direitos dos candidatos e na observância dos princípios constitucionais, fortalecendo o entendimento de que investigações arquivadas não devem comprometer a vida pregressa de candidatos.

 

O julgamento consolida uma jurisprudência relevante para concursos públicos, especialmente aqueles relacionados a carreiras sensíveis, como segurança pública, reafirmando o respeito à moralidade administrativa sem violar garantias fundamentais.

Observe abaixo a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67572 – SE (2021/0321842- 0) – EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. 2. Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”. 3. É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado (AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, DJe 18.06.2021). 4. No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado. 5. A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do princípio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6. Recurso Ordinário do Particular provido. Ordem Concedida.”

 

A intenção deste artigo não é esgotar o assunto, mas tão somente orientar você sobre a possibilidade de anular a reprovação por contraindicação na Investigação Social do concurso por possuir processo judicial criminal de violência doméstica arquivado, em respeito à presunção de inocência.

 

Meu nome é Marcelo Fernandes e sou advogado registrado na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 166.599 (RJ). Atuo como advogado em Concursos Públicos desde 2008.

 

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Douglas Amaro
11/08/2026
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gabriel Ratinho
05/08/2026
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Israel Lucena
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Bom Dia! Excelente!!! Muitíssimo obrigado!!
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Marcos Gomes
23/07/2026
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Atendimento excelente e com clareza! Recomendo muito!!!
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Rafaela Soares
22/07/2026
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Ótimo atendimento, atencioso demais. Tira todas as duvidas.
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Carolina Silva
10/06/2026
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Escritório de advocacia referência na área de concursos públicos. Só tenho a agradecer ao Dr. Marcelo e sua equipe. Consegui retornar ao certame graças a eles. Retorno rápido. Recomendo demais!
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Gabriel Lopes Ferreira
04/06/2026
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Rafael Gama
27/05/2026
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Muito bom eu indico ,Doutor Marcelo excelente .Rumo a vitória
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Ricardo Araujo
19/05/2026
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Excelente!
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18/05/2026
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Excelente
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